DOE de 19/06/2015
Altera a Portaria 90/2014, de 22/07/2014, que disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto 60.489, de 23-05-2014, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 90/2014, de 22-07-2014:
I – os parágrafos 4° a 8° ao artigo 1°:
“§ 4° – Fica dispensada a obrigação prevista no “caput” se:
1 – os elementos objetivos que devam constar da transmissão das informações pelo sistema de transmissão estiverem ilegíveis no documento original em decorrência de rasura ou sobreposição de informações impressas, caso em que deverá ser arquivada cópia do documento;
2 – o sistema apresentar mensagem de erro para as informações digitadas corretamente, caso em que deverá ser arquivada impressão da tela com a mensagem de erro;
3 – o comprador indicado no CRV for loja/concessionária de veículos que apresentar decisão judicial desobrigando a realização da transferência de propriedade do veículo para seu nome, caso em que deverá ser arquivada cópia do CRV e da decisão judicial;
4 – o documento se referir a veículo registrado em outro Estado;
5 – o reconhecimento de firma do adquirente for realizado em momento anterior ao do reconhecimento de firma do transmitente;
§5° – As retificações de transmissões realizadas erroneamente por parte dos cartórios somente deverão ser feitas pelo sistema nos casos em que a mensagem de erro apresentada no portal do DETRAN-SP seja:
1 – CEP inválido, depois de esgotadas as tentativas de obter o CEP correto;
2 – números de RENAVAM e placa inválidos;
3 – data de reconhecimento de firma inválida.
§6° – Não devem ser transmitidas pelo sistema cópias de outros documentos que serão apresentados ao órgão competente quando da solicitação do serviço de transito pelo interessado.
§7° – Os serviços presenciais de comunicação de venda, bem como o seu cancelamento, continuarão sendo realizados em todas as unidades do DETRAN e CIRETRAN.
§8° – A comprovação do envio das informações da comunicação de venda poderá ser feita através de certidão a ser expedida pelos notários ou registradores, na forma do § 5° do artigo 2° do Decreto 60.489/2014.” (NR).
II – o artigo 3°-A:
“Artigo 3°-A – Nos casos em que não for constatada a efetivação da comunicação de venda no portal do DETRAN-SP, permanece a obrigatoriedade estabelecida pela Lei estadual 13.296/08, de 23-12-2008 – Lei do IPVA e pela Lei federal 9.503/97, de 23-09-1997 – Código de Trânsito Brasileiro de o vendedor comunicar a venda do veículo no prazo máximo de 30 dias” (NR).
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.