Altera a Portaria CAT 55/2009 de 19/03/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 67 da Lei 6.374, de 01-03-1989; e no item 3 do § 9° do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o §9° ao artigo 18 da Portaria CAT-55/2009, de 19/03/2009:
“§ 9° Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que:
1 – a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, que deverão conter as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte;
b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada;
c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados;
d) a observação: “Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9° da Portaria CAT 55/2009” no campo “informações adicionais”;
2 – o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo “informações adicionais” a observação “CT-e emitido nos termos da § 9° da Portaria CAT 55/2009”.” (NR).
Artigo 2° Relativamente às prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, realizadas até a data de início de vigência desta portaria, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte relativos à obrigatoriedade de emissão do DACTE, desde que o respectivo CT-e tenha sido emitido até o último dia de cada período de apuração do imposto.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.