DOU de 11/10/2006
Autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a permitir a compensação de créditos fiscais previamente verificados pelo Fisco, para abatimento parcial ou total do imposto a ser recolhido, antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais previstas nos Convênios ICM 09/76, de 18 de março de 1976, e 17/82, de 21 de outubro de 1982.
Cláusula segunda A compensação entre os créditos fiscais apropriados na Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC, e os débitos relativos às operações ou prestações mencionadas na cláusula primeira, sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, será demonstrada na Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, a qual deverá ser aposta na primeira e segunda via da nota fiscal que documentar a operação, que conterão a expressão: “Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/06: R$…….”.
Parágrafo único. No caso de quitação total do imposto devido mediante a utilização de créditos fiscais, conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, fica dispensada a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na 1ª via da nota fiscal que documentar a operação.
Cláusula terceira O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar, ao fisco da unidade federada de origem, a certificação da regularidade dos créditos utilizados nos termos deste convênio.
Cláusula quarta A Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, modelos em anexo, serão emitidas de acordo com o disposto na legislação do Estado do Paraná.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.
Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC
Etiqueta de Controle de Crédito – ECC