Revogado pelo Convênio ICMS n° 110/2007, em vigor a partir de 01.07.2008
DOU de 26/04/1999
Ver Conv. ICMS 85/99.
O Conv. ICMS 27/99, autoriza RR utilizar o percentual de 219,35% para gasolina automotiva nas operações interestaduais em substituição aquele previsto no Anexo II, efeitos a partir de 01.07.99.
Ver Prot. ICMS 11/99
Ver Prot. ICMS 33/03
Ver Conv. ICMS 37/00, que estabelece percentuais para combustíveis quando no preço estiver incluso PIS/PASEP e CONFINS.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 82/00 convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 01.11.00 a 31.12.00, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 82/00 convalida os procedimentos adotados por MG, no período de 06.12.00 a 31.12.00, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 17/01, convalida os procedimentos adotados, no período de 01.02.01 a 15.04.01, no tocante à redução das margens de valor agregado de que trata este convênio.
Ver cláusula terceira do Conv. ICMS 138/01, relativamente a nova versão do Programa a ser implementado, contemplando as informações a serem prestadas pelo contribuinte.
Ver Conv. ICMS 03/02, relativamente ao MVA aplicável ao RJ no período de 6 a 09.01.02.
A cláusula segunda do Conv. ICMS 156/02, convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 07.11.02 a 29.12.02, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva de que trata este convênio.
A cláusula segunda do Conv. ICMS156/02, convalida os procedimentos adotados por PR, no período de 05.12.02 a 29.12.02, no tocante as margens de valor agregado da gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo de que tratam o Anexo II deste convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 156/02, convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 07.11.02 a 29.12.02, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva de que trata este convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 01/03, convalida os procedimentos adotados por SP, no período de 11.01.03 a 22.01.03, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva, óleo diesel e do gás liquefeito de que trata este convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 06/03, convalida os procedimentos adotados por SP e RS, até 19.02.03, no tocante as margens de valor agregado de que trata este convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 86/03, convalida, a partir de 16 e 20.09.03 até 15.10.03, para BA os procedimentos adotados, no tocante as margens de valor agregado de gasolina automotiva e óleo diesel, respectivamente, de que tratam o Anexo II deste convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 86/03, convalida até 15.10.03, para RO os procedimentos adotados neste convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 103/04, convalida até 01.08.04, para CE e até 23.08.04, para o PR, os procedimentos adotados neste convênio, no tocante às margens de valor agregado.
Ver Conv. ICMS 100/02, 140/02.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 27/04, convalida até 12.04.04, para RN os procedimentos adotados neste convênio.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 64/04, convalida de 15.06.04 até 23.06.04, para RS, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva e do óleo diesel.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 103/04, convalida de 01.08.04 até 29.06.04, para CE, no tocante às margens de valor agregado de óleo diesel.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 103/04, convalida de 23.08.04 até 29.06.04, para PR, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva, óleo diesel e GLP.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 34/05, convalida os procedimentos adotados por RS, no período de 01.01.05 a 05.04.05, no tocante às margens de valor agregado a que se refere o convênio.
A cláusula quarta do Conv. ICMS 34/05, convalida os procedimentos adotados por RN, no período de 01.01.05 a 05.04.05, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva, álcool anidro e óleo diesel.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 78/05 convalida de 01.04.05 até 05.07.05, para o RS, no tocante às margens de valor agregado.
A cláusula segunda do Conv. ICMS 112/05 convalida os procedimentos adotados por RN, no período de 01.09.05 a 05.10.05, no tocante às margens de valor agregado do óleo diesel.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 168/05 convalida, para o CE, as operações realizadas, no período de 01.08.05 a 21.12.05, com aplicação de margem de valor agregado não inferior a estabelecida em sua norma.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 01/06 convalida os procedimentos adotados por RS, no período de 01.01.06 a 09.02.06, no tocante às margens de valor agregado da gasolina automotiva e do álcool etílico hidratado combustível.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 22/06 convalida os procedimentos adotados por RS, no período de 01.03.06 a 29.03.06, no tocante às margens de valor agregado.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 62/06 convalida os procedimentos adotados por PR, período de 15.06.06 a 12.07.06, e por MS e RS, período de 01.07.06 a 12.07.06, no tocante às margens de valor agregado.
Ver Ato Cotepe 42/05.
A cláusula terceira do Conv. ICMS 158/06 convalida os procedimentos adotados por AM e RS, no período de 20.11.06 a 20.12.06, no tocante às margens de valor agregado.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
- 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I – às operações realizadas com:
- a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
- b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
II – em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III – na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
- 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista – TRR – ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
- 1ºNa hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
- 2ºPara efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula décima-A.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula terceira A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
- 1ºNa falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;
II – na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;
III – em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal:
- a) 30% nas operações internas;
- b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
- c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
- d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;
- e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;
- f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;
- g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;
- h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%;
- i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%;
- j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%;
- l)52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;
- m)60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.
IV – em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
- 2ºNa hipótese da cláusula anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.
- 3ºNão se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:
I – Revogado
II – ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III – ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.
- 4ºEm substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.
- 5ºRevogado
- 6ºNas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
- 7ºNa impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR – do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
- 8ºTratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
- 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.
- 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.
Cláusula quinta O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo a que se referem as cláusulas terceira e quarta, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da cláusula segunda.
Cláusula sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Cláusula sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1° da cláusula quarta;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.
Cláusula oitava A sistemática prevista nas cláusulas nona a décima primeira também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
- a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décimaprimeira do Convênio ICMS 03/99;
- b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
- c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Cláusula décima O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
- a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;
- b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
- c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Seção III-A
Das Operações Realizadas por Importador
Cláusula décima-A O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
- a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
- b) à unidade federada de destino da mercadoria;
- c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.
Seção III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis
Revogado
Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Cláusula décima primeira A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:
I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
- a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
- b) relativos às próprias operações.
II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar:
- a)em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
- b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
- a) à unidade federada de origem da mercadoria;
- b) à unidade federada de destino da mercadoria.
- 1ºA refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
- 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
- 3ºA unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
- 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
- 5°Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
- 6°A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput” será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
- 7°O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
- 8ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL – AEAC
Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º.
- 1ºO imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
- 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
- a) à unidade federada de origem da mercadoria;
- b) à unidade federada de destino da mercadoria;
- c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
III – identificar:
- a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
- b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
- 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
- 4ºA unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
- 5ºPara os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira.
- 6ºRevogado
- 7º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
- 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.
- 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o “caput” desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
- 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados.
- 1ºCaberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no “caput”.
- 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
- 3ºO programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos “sites” das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa.
- 4ºSem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Cláusula décima quarta A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido na cláusula anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Cláusula décima quinta Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este convênio, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
- 1ºPara o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima:
- a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
- b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste convênio;
- c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II – Revogado
III – aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
- 2ºTratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
- 3ºExistindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
- 4ºPara o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
- 5° As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.
Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:
I – Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
- a) na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;
- b) na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.
Cláusula décima sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Cláusula décima oitava Revogado
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Cláusula décima nona A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível – AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.
Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.
- 1ºNa hipótese prevista no “caput” as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
- 2ºA unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos na cláusula vigésima quinta.
Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima segunda, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista – TRR – localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto.
- 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
- 2º Na falta da inscrição prevista no “caput”, caso exigida, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
- 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima primeira.
- 4º Os contribuintes inscritos nos termos desta cláusula que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto na cláusula décima sexta, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
- 5ºPara os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
III – listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso;
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;
Cláusula vigésima terceira Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.
Cláusula vigésima quarta Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
- 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
- 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Cláusula vigésima quarta- A O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos.
Cláusula vigésima quinta As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Cláusula vigésima sexta As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução;
- 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no “caput” desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
- 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
- 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” desta cláusula deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
- 4ºCaso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
- 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
- 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos desta cláusula, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
- 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
- 8º A não aceitação da dedução prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima sétima Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto na cláusula anterior, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado | Óleo Combustível | Gás Natural Veicular | |||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | ||||||||
AC | 39,21% | 83,97% | 41,58% | 73,45% | 64,60% | 9,62% | 36,42% | – | – |
AL | 34,28% | 79,03% | 12,23% | 39,16% | 31,68% | 16,94% | 40,89% | – | – |
AM | 13,56% | 51,41% | 19,44% | 68,26% | 59,26% | – | – | – | – |
AP | 39,23% | 85,64% | 15,04% | 42,65% | 34,98% | 32,52% | 59,67% | – | – |
*BA | 29,66% | 77,62% | 31,69% | 63,30% | 54,53% | 10,30% | 37,27% | – | – |
CE | 23,41% | 69,05% | 34,17% | 66,37% | 57,43% | 9,62% | 36,42% | – | – |
DF | 21,45% | 61,93% | 35,02% | 67,42% | 58,42% | 9,94% | 46,58% | – | – |
ES | 85,41% | 153,99% | 48,14% | 88,73% | 78,58% | – | – | – | – |
GO | 21,41% | 64,06% | 13,76% | 42,97% | 35,28% | 54,78% | 86,48% | – | – |
MA | 26,18% | 68,24% | 14,95% | 42,54% | 34,87% | 9,62% | 36,42% | – | – |
MG | 90,92% | 154,56% | 114,83% | – | 152,07% | 15,47% | 40,82% | – | – |
MS | 41,38% | 88,50% | 66,31% | 106,23% | 95,14% | 34,56% | 62,12% | – | – |
MT | 69,67% | 124,93% | 114,64 % | 184,10% | 184,10% | 138,36% | 184,70% | – | – |
PA | 21,09% | 72,98% | 20,44% | 60,01% | 51,41% | 9,62% | 36,42% | – | – |
PB | 18,09% | 57,45% | 15,45% | 43,15% | 35,46% | 22,29% | 47,33% | – | – |
*PE | 38,23% | 84,30% | 36,37% | 69,09% | 60,00% | 16,28% | 40,10% | – | – |
PI | 22,14% | 62,85% | 45,79% | 80,78% | 71,16% | 11,89% | 34,81% | – | – |
PR | 63,31% | 120,69 % | 38,41% | 56,98% | 48,54% | 20,23% | 46,67% | – | – |
*RJ | 31,92% | 88,46% | 34,36% | 81,09% | 71,35% | 11,35% | 23,46% | 100% | – |
RN | 23,86% | 65,14% | 37,11% | 70,09% | 60,87% | 13,22% | 36,41% | – | – |
RO | 34,26% | 79,01% | 32,81% | 64,68% | 55,83% | 9,97% | 36,86% | – | – |
RR | 17,80% | 47,25% | 20,00% | 48,81% | 40,81% | 9,97% | 36,86% | – | – |
RS | 22,61% | 63,48% | 31,35% | 62,88% | 54,12% | – | – | – | – |
SC | 66,61% | 122,15% | 44,18% | 78,79% | 69,19% | 9,93% | 36,81% | – | – |
SE | 18,46% | 62,27% | 9,73% | 39,80% | 32,28% | – | – | – | – |
SP | 56,35% | 108,46% | 25,00% | – | 46,67% | 10,48% | 34,73% | – | – |
TO | 33,32% | 77,76% | 71,19% | 112,28% | 100,87% | 58,60% | 91,09% | – | – |
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | Gás Natural Veicular | |||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | |
AC | 101,12% | 166,51% | 41,13% | 84,29% | 136,32% | 180,65% | 41,45% | 76,22% | 30% | – |
AL | 86,45% | 148,60% | 27,18% | 53,23% | 73,36% | 97,00% | 35,10% | 62,77% | 131,71% | – |
AM | 63,93% | 118,57% | 22,24% | 47,28% | 86,48% | 124,67% | – | – | 30% | – |
AP | 93,33% | 157,77% | 79,95% | 116,81% | 125,55% | 156,31% | 33,17% | 60,45% | 30% | – |
*BA | 78,60% | 144,66% | 27,84% | 50,40% | 98,32% | 138,97% | 31,46% | 58,38% | 203,53% | – |
CE | 69,94% | 132,80% | 13,80% | 37,10% | 95,61% | 135,68% | 29,76% | 56,34% | 214,30% | – |
DF | 68,25% | 124,34% | 31,09% | 48,97% | 73,88% | 97,59% | 9,94% | 46,58% | 30% | – |
ES | 143,33% | 233,33% | 45,86% | 65,75% | 116,07% | 160,32% | – | – | 151,58% | – |
GO | 56,46% | 111,43% | 17,54% | 33,56% | 106,72% | 134,91% | 28,47% | 54,78% | 30% | – |
MA | 75,19% | 133,59% | 26,76% | 52,72% | 68,25% | 102,72% | – | – | 30% | – |
MG | 90,92% | 154,56% | 27,74% | 55,78% | 73,07% | 111,06% | – | – | 207,40% | – |
MS | 96,03% | 161,38% | 45,36% | 75,13% | 138,39% | 170,90% | – | – | 243,30% | – |
MT | 133,85% | 189,97% | 148,92% | 172,91% | 159,50% | 180,32% | 148,92% | 178,91% | 223,41% | – |
PA | 68,00% | 140,00% | 37,92% | 66,17% | 97,38% | 137,81% | 29,76% | 56,34% | 30% | – |
PB | 63,90% | 118,53% | 20,97% | 45,75% | 74,69% | 110,47% | 19,52% | 44,00% | 182,13% | 201,26% |
*PE | 84,30% | 145,74% | 19,34% | 45,54% | 92,76% | 119,05% | 30,31% | 57,00% | – | – |
PI | 69,15% | 125,54% | 26,08% | 51,90% | 53,40% | 84,82% | 100,00% | 100,00% | 30% | – |
PR | 63,31% | 120,69% | 22,00% | 38,64% | 98,82% | 125,93% | – | 68,69% | 30,00% | – |
RJ | 83,08% | 161,54% | 42,83% | 64,17% | 48,30% | 68,53% | 49,45% | 84,50% | – | – |
RN | 70,63% | 127,51% | 17,71% | 41,82% | 84,20% | 121,92% | – | – | 201,67% | 207,42% |
RO | 87,17% | 149,55% | 17,77% | 57,03% | 108,54% | 136,98% | – | – | – | – |
RR | 107,72% | 159,65% | 45,81% | 75,67% | 118,16% | 162,84% | – | – | – | – |
RS | 68,78% | 125,04% | 22,69% | 39,42% | 128,98% | 160,20% | – | – | – | – |
SC | 117,84% | 190,45% | 43,04% | 62,55% | 188,64% | 228,00% | 40,80% | 69,64% | 30% | – |
SE | 52,96% | 109,54% | 17,94% | 42,10% | 95,99% | 136,14% | 4,97% | 26,47% | 131,71% | – |
SP | 56,35% | 108,46% | 27,67% | 45,09% | 81,99% | 106,80% | – | – | – | – |
TO | 84,86% | 146,48% | 26,67% | 52,61% | 84,06% | 109,15% | 58,60% | 91,09% | 30% | – |
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | |
AC | 163,48% | 251,30% | 36,46% | 81,95% | 85,90% | 147,87% | 45,89% | 94,53% |
AL | 123,74% | 198,32% | 52,61% | 83,87% | 108,03% | 136,40% | 88,89% | 127,58% |
AM | 63,93% | 118,57% | 22,24% | 47,28% | 86,48% | 124,67% | – | – |
AP | 93,33% | 157,77% | 79,95% | 116,81% | 125,55% | 156,31% | 194,33% | 292,44% |
BA | 166,72% | 265,37% | 86,16% | 135,65% | 120,39% | 150,45% | 84,83% | 122,69% |
CE | 88,82% | 158,66% | 26,44% | 52,34% | 130,13% | 194,60% | 62,48% | 116,64% |
DF | 68,25% | 124,34% | 31,09% | 48,97% | 73,88% | 97,59% | – | – |
ES | 143,33% | 233,33% | 45,86% | 65,75% | 116,07% | 160,32% | 16,93% | 55,91% |
GO | 56,46% | 111,43% | 17,54% | 33,56% | 106,72% | 134,91% | 40,85% | 40,85% |
MA | 75,19% | 133,59% | 26,76% | 52,72% | 68,25% | 102,72% | 101,11% | 142,30% |
MG | 125,63% | 200,85% | 50,97% | 84,11% | 88,80% | 130,24% | 117,89% | 190,53% |
MS | 96,03% | 161,38% | 45,36% | 75,13% | 138,39% | 170,90% | 109,09% | 151,92% |
MT | 133,85% | 189,97% | 148,92% | 178,91% | 72,95% | 180,32% | 296,68% | 391,88% |
PA | 68,00% | 140,00% | 37,92% | 66,17% | 97,38% | 137,81% | 217,46% | 353,51% |
PB | 63,90% | 118,53% | 20,97% | 45,75% | 74,69% | 110,47% | 57,87% | 90,20% |
*PE | 84,30% | 145,74% | 19,34% | 45,54% | 92,76% | 119,05% | – | – |
PI | 69,15% | 125,54% | 26,08% | 51,90% | 53,40% | 84,82% | 65,53% | 120,70% |
PR | 63,31% | 120,69% | 22,00% | 38,64% | 98,82% | 125,93% | 42,86% | 90,48% |
RJ | 83,08% | 161,54% | 42,83% | 64,17% | 48,30% | 68,53% | 42,37% | 77,96% |
*RN | 89,59% | 152,79% | 30,79% | 57,57% | 104,66% | 146,58% | 51,22% | 82,19% |
RO | 86,26% | 148,35% | 34,75% | 62,35% | 108,54% | 136,92% | 45,89% | 94,53% |
RR | 156,38% | 220,48% | 82,26% | 119,59% | 172,69% | 228,55% | 68,16% | 124,22% |
RS | 68,78% | 125,04% | 22,69% | 39,42% | 128,98% | 160,20% | – | – |
SC | 117,84% | 190,45% | 43,04% | 63,87% | 188,64% | 236,90% | 40,80% | 65,12% |
SE | 52,96% | 109,54% | 17,94% | 42,10% | 95,99% | 136,14% | 19,01% | 43,38% |
SP | 56,35% | 108,46% | 27,67% | 45,09% | 81,99% | 106,80% | 40,76% | 87,69% |
TO | 84,86% | 146,48% | 26,67% | 52,61% | 84,06% | 109,15% | 258,06% | 331,39% |