DOE de 14/09/2010
Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2012, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.
Parágrafo único – o arquivo digital referido neste artigo:
1 – servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 70-B do Regulamento do ICMS;
2 – deverá ser elaborado conforme instruções contidas no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, que estará disponível para “download” no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 2° – Os prazos, formas, locais de entrega e demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Retificado no DOE de 15.09.2010 por ter saido com incorreções no original.