DOE de 31/07/2010
Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26/10, de 12/02/2010, e nas Portarias CAT-83/09, de 28/04/2009, e CAT-207/09, de 13/10/2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria. Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
Art. 2° – Será requisito para a apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria a observância da disciplina estabelecida na Portaria CAT-26, de 12/2/2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto, previstas nos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS, naquilo que não for excepcionado nesta portaria.
Art. 3° – O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I – no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II – no Percentual Médio de Crédito – PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ou apurado nos termos do § 6°. Alterado pela Portaria CAT n° 040/2013 (DOE de 14/05/2013), vigência a partir de 14/05/2013, produzindo efeitos em relação ao crédito acumulado gerado a partir de 01/04/2010. Redação Anterior
§ 1° – O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
§ 2° – para concessão da autorização de que trata o inciso I do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 1°, a autoridade competente poderá, em substituição, estimar o valor de custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado mediante a aplicação do maior índice dentre os abaixo indicados:
1 – Índice de Valor Acrescido – IVA publicado pela Secretaria da Fazenda no Comunicado CAT n° 08, de 12/2/2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento;
2 – último Índice de Valor Acrescido – IVA publicado pela Secretaria da Fazenda, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento, na ausência de IVA no Comunicado CAT n° 8, de 12/2/2010;
3 – IVA do próprio estabelecimento.
§ 3° – na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no § 2°, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora.
§ 4° – O IVA do próprio estabelecimento, referido no item 3 do § 2°, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas – Entradas)/ Entradas].
§ 5° – O custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)].
§ 6º – O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito – PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas Guias de Informação e Apuração – GIAs relativas: Alterado pela Portaria CAT n° 038/2011 (DOE de 29/03/2011), vigência a partir de 01/04/2011 Redação Anterior
1 – ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração; Alterado pela Portaria CAT n° 038/2011 (DOE de 29/03/2011), vigência a partir de 01/04/2011 Redação Anterior
2 – ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho; Alterado pela Portaria CAT n° 038/2011 (DOE de 29/03/2011), vigência a partir de 01/04/2011 Redação Anterior
3 – ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.Acrescentado pela Portaria CAT n° 038/2011 (DOE de 29/03/2011), vigência a partir de 01/04/2011
§ 7° – As variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III – “Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações – CFOP e Fórmulas”, da Portaria CAT-207, de 13/10/2009, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br – Crédito Acumulado.
§ 8° – na apuração do Percentual Médio de Crédito – PMC do imposto será considerado, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração – GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.
Art. 4° – O crédito acumulado será o crédito apurado nos termos do artigo 3°, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.
§ 1° – o crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 2° – O crédito acumulado será demonstrado através do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.
Art. 5° – Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12/2/2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
I – no caso de saída de mercadoria para o exterior:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
II – no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE do remetente;
b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE do exportador;
c) cópia do Conhecimento de Embarque;
d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
III – no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
IV – no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal;
V – Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado -DGCA a que se refere o § 2° do artigo 4°;
VI – Instrumento de garantia no caso de crédito acumulado apropriado mediante regime especial.
VII – planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no artigo 3º; Acrescentado pela Portaria CAT n° 185/2010 (DOE de 04/12/2010), vigência a partir de 01/04/2010
VIII – declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1º do artigo 3º, quando for o caso. Acrescentado pela Portaria CAT n° 185/2010 (DOE de 04/12/2010), vigência a partir de 01/04/2010
§ 1° – Nas hipóteses dos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem desses documentos fiscais, totalizada por período, contendo:
1 – a data, o número, a série e o CFOP;
2 – o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;
3 – o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 – a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
§ 2° – em se tratando de prestação de transporte aéreo, a listagem de que trata o § 1° deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso.
§ 3° – Poderá ser exigida, ainda, a apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação.
§ 4º – O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12/08/1996, vigente até 31/03/2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12/02/2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria. Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
Art. 6° – A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao valor apurado pelo fisco ou ao requerido, o que for menor, observados os seguintes percentuais: Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
I – 90% do crédito gerado no período de abril de 2010 a abril de 2013;
II – 70% do crédito gerado no período de maio de 2013 a agosto de 2013;
III – 50% do crédito gerado no período de setembro de 2013 a dezembro de 2013.
Parágrafo único – O valor restante será autorizado após o acolhimento do arquivo digital elaborado nos termos da Portaria CAT-83/09, de 28/04/2009, ou da Portaria CAT-207/09, de 13/10/2009. Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Art. 7° – Revogado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
Art. 8° – A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12/02/2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos sendo admitida a autorização a título precário prevista no § 1° do referido artigo 43. Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
Art. 9° – Fica dispensada a verificação fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT-26, de 12/2/2010, em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos na forma desta portaria.
Art. 10 – O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pro-Veículo, Pro-Informática, Pro-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo. Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
Art. 11 – O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26/10, de 12/02/2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido. Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31-01-2014, ficando revogada a Portaria CAT-63/10, de 31/03/2010. Alterado pela Portaria CAT n° 165/2012 (DOE de 27/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior