DOE de 03/11/2010
Estabelece procedimentos para a emissão do Comando de Auditoria Fiscal – CAF e da Ordem de Serviço de Fiscalização. – OSF.
O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria N. 206/2010-CRE e considerando o disposto no art. 3° do Decreto n° 246/2003 de 26/01/2006, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:
- Do Comando de Auditoria Fiscal – CAF
1.1. O CAF será emitido pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF ou Inspetorias Regionais de Fiscalização – IRF, via aplicativo intranet, para comandar, obrigatoriamente, as tarefas fiscais constantes do grupo “1.000 – Auditoria Fiscal”, da Tabela de Tarefas da Resolução n° 131/2002.
1.2. Os demais. códigos da Tabela de Tarefas somente poderão ser comandados via CAF se concomitantes com as tarefas fiscais constantes do grupo “1.000 – Auditoria Fiscal”.
1.3. Constitui impedimentos para a emissão de CAF a existência de:
1.3.1. 03 (três) CAF’s para o Auditor Fiscal executante;
1.3.2. CAF com prazo de execução esgotado, sem a respectiva baixa no sistema;
1.3.3. Auto de Infração sem ciência há mais de 30 dias, cujo domicílio tributário do sujeito passivo pertença a jurisdição da Delegacia Regional do local da lavratura.
1.4. A CAF terá seu período inicial determinado a partir do mês subseqüente ao do período final estabelecido na CAF anterior, quando for o caso.
1.5. A CAF será autorizada pelo Inspetor Geral de Fiscalização e uma vez autorizada, poderá permanecer em execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
1.5.1. será admitida a prorrogação por 30 (trinta) dias, a critério do Inspetor Regional de Fiscalização ou
1.5.2. por prazo superior pelo Inspetor Geral de Fiscalização desde que justificado o motivo do atraso na conduta dos trabalhos.
- Da Ordem de Serviço de Fiscalização – OSF
2.1. A OSF será emitida pela Inspetoria Geral de Fiscalização e das Inspetorias Regionais de Fiscalização para comandar os seguintes grupos de códigos da Tabela de Tarefas da Resolução n° 131/2002:
2.1.1. “códigos 1113, 1601 a 1603, 1605 a 1608 e 1610 a 1611, do grupo 1000”;
2.1.2. “código 2.000 – Outras Atividades Fiscais”;
2.1.3. “código 3.000 – Atividades Administrativas”.
2.2. Poderá ser dispensada a emissão de OSF nos seguintes casos:
2.2.1. tarefas, previstas nos códigos 2006, 2007, 2008, 2009, 2014, 2018, 2024, 2025, 2029, 2030, 2031, 2032, 2033 e 2034;
2.2.2. tarefas previstas no grupo “3.000 – Atividades Administrativas”;
2.2.3. Revogado
2.3. A OSF será autorizada:
2.3.1. pelo Inspetor Geral de Fiscalização quando emitida pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF, ou quando emitida pelas Inspetorias Regionais de Fiscalização para contribuintes identificados no Cadastro do ICMS como integrantes de projetos de fiscalização coordenados pela IGF;
2.3.2. pelo Delegado Regional da Receita, quando emitida pela Inspetoria Regional de Fiscalização – IRF para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e nos casos em que o Inspetor Regional de Fiscalização seja executante da OSF;
2.3.3. pelo Inspetor Regional de Fiscalização, quando emitida pela Inspetoria Regional de Fiscalização – IRF.
2.4. A OSF poderá permanecer em execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo este ser prorrogado a critério das respectivas Inspetorias, mediante justificativa.
- Das Obrigações das Inspetorias Regionais de Fiscalização – IRF
3.1. Informar à IGF a identificação dos Auditores Fiscais que ficarão autorizados a operar o aplicativo.
3.2. Emitir os CAF’s e as OSF’s no aplicativo próprio.
3.3. Designar, entre os Auditores Fiscais executantes do CAF e da OSF, o responsável pelo andamento dos trabalhos.
3.4. Imprimir os CAF’s ou as OSF’s autorizadas.
3.5. Entregar o CAF ou a OSF ao funcionário responsável pela execução das tarefas.
3.6. Solicitar à IGF qualquer modificação no CAF autorizado, bem como o seu cancelamento, quando for o caso.
3.7 Analisar e aprovar, se for o caso, os relatórios de encerramento dos CAF’s e das OSF’s, mencionados no subitem 4.1 desta NPA;
3.7.1 Nos casos onde o Inspetor Regional de Fiscalização seja um dos executantes da OSF, os procedimentos descritos no subitem 3.7 serão de competência do Delegado Regional da sua circunscrição;
- O Auditor Fiscal responsável, designado de acordo com o subitem 3.3 desta NPA, após a conclusão das tarefas, deverá:
4.1 realizar o encerramento do CAF ou da OSF, mediante o preenchimento do “Relatório para compor o Termo de Encerramento de Auditoria ou de Verificação Fiscal – RETEAV” e do “Relatório Detalhado da Auditoria ou de Verificação Fiscal – REDAV”, disponibilizados no próprio aplicativo, relatando o trabalho realizado e as irregularidades fiscais constatadas;
4.2 após a aprovação dos relatórios mencionados anteriormente, imprimir o “Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal” ou o “Termo de Encerramento de Verificação Fiscal”, e providenciar a entrega ao contribuinte para a aposição em seu livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO.
- Das Obrigações da Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF
5.1. Proceder conforme subitens 3.2 a 3.7 nos CAF’s e OSF’s de sua emissão.
5.2. Autorizar, cancelar ou modificar, total ou parcialmente, os CAF’s de sua emissão e os emitidos pelas Inspetorias Regionais de Fiscalização.
5.3. Cadastrar e permitir acesso ao aplicativo intranet aos Auditores Fiscais designados para operar o sistema.
5.4. Promover o gerenciamento do sistema.
5-A Do “Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal – TEAF” e do “Termo de Encerramento de Verificação Fiscal – TEVF”
5-A.1 serão emitidos somente por meio do aplicativo próprio de que trata esta NPA, e terá a mesma numeração do CAF ou da OSF emitida para a auditoria ou verificação fiscal;
5-A.2 o Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal será emitido para todo CAF encerrado conforme o subitem 4.1 desta NPA;
5-A.3 o Termo de Encerramento de Verificação Fiscal será emitido para toda OSF encerrada conforme o subitem 4.1 desta NPA e que contenha uma ou mais das seguintes tarefas fiscais: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043;
5-A.4 poderão ser emitidos também para tarefas especiais, quando devidamente especificadas no CAF ou na OSF;
5-A.5 após a sua impressão, deverá ser assinado pelos Auditores Fiscais executores da ação fiscal e entregue ao contribuinte para a fixação em seu livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO;
5-A.6 todos os termos emitidos terão um código, denominado de “chave de acesso”, por meio do qual o contribuinte titular do termo poderá consultar a integralidade do referido documento que consta na base de dados da Coordenação da Receita do Estado – CRE.
5-B Não terão validade fiscal os termos lavrados após a vigência desta NPA e referentes as verificações fiscais realizadas por Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria da Fazenda do Paraná – SEFA/CRE, constantes do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – LRUDFTO do contribuinte, que não tenham sido elaborados nos termos dos subitens 5-A.2 e 5-A.3, desta NPA, e que, por consequência, não constem da base de dados da SEFA/CRE.
Acrescentado o subitem 5-B dada pelo item 3 da NPA 002/2011, em vigor em 08.06.2011, surtindo efeitos a partir de 10.06.2011.
5-C O Auditor Fiscal, que proceder a entrega do TEAF ou do TEVF ao contribuinte, deverá orientá-lo da possibilidade de consulta e confirmação do respectivo termo por meio de acesso ao sítio da SEFA/CRE, mediante a chave de acesso constante do referido documento.
- Das Disposições Gerais
6.1. A numeração dos CAF’s e das OSF’s será fornecida automaticamente, via aplicativo, obedecendo ordem sequencial anual por DRR para a OSF e numeração sequencial anual única para os CAF’s.
6.2. Na impossibilidade de emissão de OSF, via aplicativo, será permitida a sua emissão manual, hipótese em que os dados da mesma deverão, posteriormente, ser incluídos no sistema.
6.3. A execução das tarefas contidas nos CAF’s, quando emitidas pela Inspetoria Geral de Fiscalização, terão prioridade sobre as demais.
6.4. Será responsabilizado funcionalmente, na forma prevista no Capítulo VI da Lei Complementar n° 131 de 28 de setembro de 2010, o auditor fiscal que executar tarefas fiscais que não constem na CAF ou OSF, observado o disposto no subitem 2.2.
6.5. Fica revogada a Norma de Procedimento Administrativo n° 003/2002.
6.6 É defeso ao auditor fiscal designado em CAF ou OSF, emitidos em qualquer das condições dispostas nesta Norma, exercer suas funções em estabelecimento de contribuinte do qual seja parte do quadro societário ou cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seu cônjuge ou equivalente, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
6.6.1 O auditor fiscal, quando da ocorrência das situações previstas neste subitem, deve se declarar impedido, sob pena de responsabilidade funcional.
- Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 25 de outubro de 2010.
GILBERTO DELLA COLETTA
Assessor Geral.