DOE de 20/06/2015
Altera a Portaria CAT-61/2010, de 01-06-2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1°, da Lei 6.374, de 01-03-1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-61/2010, de 31-05-2010:
I – o inciso VII do artigo 1°:
“VII – quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;
c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea “b” do inciso III para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida “kWh” para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
e) a base de cálculo;
f) a alíquota aplicável;
g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o Código de Classificação do item, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;” (NR);
II – o inciso IX do artigo 1°:
“IX – o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa destinatária da energia elétrica.” (NR);
III – o § 1° do artigo 1°:
“§ 1° – Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do destinatário.” (NR);
IV – o “caput” do § 2° do artigo 1°, mantidos os seus itens:
“§ 2° – Os valores de que trata o inciso VIII deverão ser informados em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, juntamente com os respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/03, e devem corresponder aos valores que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título de:” (NR);
V – o item 1 do § 3° do artigo 1°:
“1 – as informações referidas nos incisos I a IX deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;” (NR).
VI – o “caput” do artigo 5°, mantidos os seus incisos:
“Art. 5° – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promova a alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia elétrica, deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 7° do Anexo XVIII do RICMS:” (NR);
VII – o Anexo II:
“ANEXO II
CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica
Item | Hipóteses de emissão | Emissor | Documento Fiscal | Remetente | Destinatário | |||
Descrição | Dispositivo | Estabelecimento | CFOP – saida | Estabelecimento | CFOP – entrada | |||
1 | faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação | art. 3°, II | gerador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | gerador – matriz | 5.922 | gerador | 1.251 |
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
2 | faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3°, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) | art. 3°, II | gerador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | gerador – matriz | 5.251 | gerador | 1.251 |
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
art. 5°, II, b | comercializador | NF-e mod. 55 | comercializador | aerador | 1.251 | |||
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
art. 4°, III | importador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | importador | aerador | 1.251 | |||
distribuitdor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
3 | faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado | art. 3°, III | gerador | NF-e mod. 55 | gerador – matriz | 5.922 | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada |
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
4 | faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3°, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicáve também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) | art. 3°, III | gerador | NF-e mod. 55 | gerador – matriz | 5.123 | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada |
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
art. 5°, II, a | comercializador | NF-e mod. 55 | comercializador | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada | |||
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
art. 4°, IV | importador | NF-e mod. 55 | importador | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada | |||
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
5 | faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF | art. 3°, IV | gerador | NF-e mod. 55 | gerador – matriz | 6.922 | gerador distribuidor comercializador consumidor livre via transmissor consumidor livre via distribuidor | Conforme o que dispuser a legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido |
6 | faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3°, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicáveis também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) | art. 3°, IV | gerador | NF-e mod. 55 | gerador – matriz | 6.123 | gerador distribuidor comercializador consumidor livre via transmissor consumidor livre via distribuidor | |
art. 5°, II, c | comercializador | NF-e mod. 55 | comercializador | aerador comercializador consumidor livre via transmissor consumidor livre via distribuidor | ||||
art. 4°, V | importador | NF-e mod. 55 | importador | aerador distribuitdor comercializador consumidor livre via transmissor consumidor livre via distribuidor | ||||
7 | faturamento da industrialização efetuada para 3°s, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso | art. 2, III | distribuidor | NFmod 1 | distribuidor | 5125 ou 6.125 | outro distribuidor | escrituração dispensada |
transmissor ou 3° | 1.155 | |||||||
art. 8°, II e III | transmissor | NF mod. 1 | transmissor | 5125 ou 6.125 | aerador | 1.125 | ||
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada | |||||||
8 | remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros(Redação dada ao item pela Portaria CAT-7/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) | art. 3°, V | gerador | NF mod 1 ou NF-e mod 55 | Gerador – usina | 5.122 | transmissor | escrituração dispensada |
distribuidor | ||||||||
9 | entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior | art. 4°, II | importador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | gerador – exterior | n/a | importador | 3.251 |
10 | entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidores paulistas sob regime de concessão ou permissão | art. 2°,l,c | distribuidor | NF mod. 1 | transmissor | n/a | distribuidor | 1.251 |
11 | entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3°s | art. 2°,l,d | distribuidor | NF mod. 1 | transmissor | n/a | distribuidor | 1.125 |
12 | entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista | RICMS, Anexo XVIII, art. 6° | consumidor livre via transmissor | NF mod. 1 | transmissor | n/a | consumidor livre via transmissor | 1.252 a 1.256 |
13 | saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão | art. 1°, caput | distribuidor | NF/CEE mod. 6 | distribuidor | 5.252 a 5.258, exceto 5.257 | consumidor cativo | 1.252 a 1.256 |
14 | saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3°s | art. 1°, § 4°, item 1 | distribuidor | NF/CEE mod. 6 | distribuidor | 5.125 | consumidor livre | 1.252 a 1.256 |
15 | energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição | art. 2°, II | distribuidor | NF mod. 1 | distribuidor | 5.258 | n/a | n/a |
16 | saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15 | art. 1°, § 4°, item 2 | distribuidor | NF/CEE mod. 6 | distribuidor | 5.922 | consumidor final | 1.252 a 1.256 |
Artigo 2° Ficam acrescentados os §§ 7° a 9° ao artigo 1° da Portaria CAT-61/2010, de 31-05-2010, com a redação que se segue:
“§ 7° Deverá ser utilizada a série “ACL” para os documentos fiscais emitidos na hipótese do item 1 do § 4°”.
“§ 8° Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o art. 4°-A do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, as distribuidoras de energia elétrica deverão:”
1 – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Cobr. Adicional Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0698”;
2 – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, observada a restrição imposta no § 9°, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Devol. Consumo Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0697”;
“§9° – Na hipótese de os valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do item 2 do § 8° serem superiores aos correspondentes valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, ainda que somente um deles, as distribuidoras de energia elétrica deverão, em substituição ao procedimento previsto no item 2 do § 8°, realizar a correção do erro de tarifação mediante o procedimento de estorno de débito disciplinado pela Portaria CAT 55/2004.”
Artigo 3° Ficam revogados os incisos X a XII do artigo 1° da Portaria CAT-61/2010, de 31-05-2010.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.