(DOE de 24/09/2012)
Revoga benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do “caput” da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, para as operações internas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 74, de 6 de julho de 2007 e 53, de 8 de julho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998:
I – a Nota 6 do item 24 da Tabela II do Anexo I;
II – a Nota 1 do item 100 do da Tabela I Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Secretária Adjunta de Finanças
Alessandro de Souza Pinto Scultetus
Coordenador-Geral da Receita Estadual