DOE de 16/06/2015
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, revoga a Lei n° 9.121, de 4 de março de 2010, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, com o objetivo de diversificar a matriz industrial, formar adensamentos industriais nas regiões econômicas e integrar cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda no Estado.
Parágrafo único. O Programa MAIS EMPRESAS congregará e compatibilizará todas as ações do Governo do Maranhão voltadas para o desenvolvimento da indústria e agroindústria maranhenses, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2° Às empresas enquadradas no Programa MAIS EMPRESAS será concedido crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação, e diferimento nos períodos e proporções estabelecidos neste artigo.
§ 1° Os segmentos industriais ou agroindustriais receberão, a título de crédito presumido, o equivalente a:
I – até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação oficial, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
II – até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação de empreendimentos que gerem 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, ou que reciclem resíduos sólidos urbanos e utilizem logística reversa, ou que exerçam atividade inexistente no Estado, ou que sejam considerados prioritários, conforme art. 11 desta Lei, pelo prazo de 12 (doze) anos;
III – até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação ou ampliação, pelo prazo de 10 (dez) anos;
IV – até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de reativação, modernização ou relocalização, pelo prazo de 8 (oito) anos;
§ 2° Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no § 1°, desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte;
III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
§ 3° Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas às empresas beneficiarias dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia, observados os prazos estabelecidos no § 1°.
Art. 3° Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o incentivo do Programa MAIS EMPRESAS somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada.
Art. 4° Da empresa em processo de ampliação será exigido aumento mínimo de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada, para usufruir dos benefícios previstos no art. 2° desta Lei.
Art. 5° A modernização pressupõe a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.
Art. 6° O imposto diferido nos termos do art. 2°, § 2°, inciso I, será deduzido do valor da operação pelo remetente.
Art. 7° Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
Art. 8° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no art. 2°.
Art. 9° Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos do art. 2°, § 3°, se existir uma das seguintes hipóteses:
I – existência de sua produção no Estado;
II – percentual de sua composição no produto final superior a 40% (quarenta por cento);
Art. 10. Os prazos estabelecidos no art. 2°, § 1°, serão contados a partir da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.
Art. 11. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado, os empreendimentos que atendam requisitos como:
I – constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade de crescimento e afinidade com a aptidão econômica e vocação regional, com ênfase no adensamento das cadeias produtivas;
II – constitua atividade industrial não existente no Maranhão;
III – seja considerada indústria geradora de novas indústrias;
IV – demande matérias-primas, insumos e serviços locais;
V – faça uso sustentável dos recursos naturais;
VI – seja destinado à geração de energia renovável e não poluidora;
VII – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerada estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIII – localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento estratégico do Estado;
IX – aumento da competitividade estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas.
Art. 12. Aplicam-se às empresas de engenharia, aquisição e construção contratadas por contribuintes habilitados ao Programa MAIS EMPRESAS, o previsto no § 2° do art. 2°, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação.
§ 1° As empresas contratadas na modalidade descrita no caput, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2° A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o art. 12 desta Lei será autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante:
I – petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
Art. 13. O Programa MAIS EMPRESAS será administrado por meio do Conselho Deliberativo – CONDEP, cujas competências e atribuições serão definidas em Decreto.
§ 1° O Conselho Deliberativo – CONDEP será formado pelo:
I – Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;
II – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
III – Secretário de Estado da Fazenda;
IV – Secretário de Estado do Trabalho e Economia Solidária.
§ 2° Em caso de empate em suas deliberações, o desempate competirá ao Governador do Estado.
Art. 14. Fica mantido o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão – FDI, com a finalidade de proporcionar investimentos em prol do desenvolvimento das atividades industriais, por meio da implantação, manutenção, operacionalização, fiscalização e contratação de serviços básicos de infraestrutura de áreas e distritos industriais.
Art. 15. Não poderão enquadrar-se no Programa MAIS EMPRESAS:
I – as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais.
II – as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também à:
I – saída com:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia elétrica nas operações internas;
II – parcela do ICMS seja retida por substituição tributária;
III – madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento.
Art. 16. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos e renovados por deliberação do CONDEP através de regime especial, mediante:
I – exigência de regularidade fiscal e cadastral;
II – adimplência com as obrigações de que trata o art. 17 desta Lei;
III – outras definidas em regulamento;
§ 1° O pedido de concessão dos incentivos será apresentado pela empresa interessada diretamente à presidência do CONDEP, através de Carta-Consulta, embasada de projeto de viabilidade econômico-financeiro realizado por técnico responsável devidamente registrado, para emissão de parecer e encaminhamento ao CONDEP, conforme decreto.
§ 2° Os beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei serão monitorados, e os incentivos poderão ser graduados de acordo com o cumprimento do previsto no projeto apresentado.
Art. 17. As empresas alcançadas pelo previsto nesta Lei contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 2% (dois por cento) ao programa “Mais IDH”, na forma constante em decreto.
Art. 18. A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I – infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II – inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o art. 17 por mais de 60 (sessenta dias);
III – utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados no Programa MAIS EMPRESAS ou na resolução do CONDEP que aprovar a carta-consulta do empreendimento;
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para providências.
Art. 19. Em caso de reincidência de suspensão do benefício, nos termos do inciso III do art. 18, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos arts. 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo CONDEP.
§ 1° A empresa beneficiada pelo Programa, que tiver seu incentivo suspenso ou cancelado, nos termos do inciso III do art. 18, obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento.
§ 2° Salvo disposição em contrário de resolução do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.
Art. 20. Os empreendimentos alcançados pelo previsto nesta Lei sujeitam-se a não incidência de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 21. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei n° 5.261/1991, Lei n° 6.429/1995 e da Lei n° 9.121/2010 até a plena execução dos mesmos.
Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos Programas PRODEIN (Lei n° 5.261/1991), SINCOEX (Lei n° 6.429/1995 e alterações) e PROMARANHÃO (Lei n° 9.121/2010).
Art. 22. As empresas beneficiárias deverão comprovar anualmente o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena de perda dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.121, de 4 de março de 2010, e alterações posteriores.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOSÉ SIMPLÍCIO ALVES DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria e Comércio