DOE de 19/06/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolo n°13.648.046-4,
DECRETA:
Art. 1.° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 640a Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo II:
“10-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas NCM 69.07 e 69.08 (art. 2° da Lei n. 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda