(DOE de 24/09/2012)
Altera e acrescenta dispositivos no RICMS/RO, relativos aos regimes especiais de tributação e às empresas de Construção Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem maiores controles na concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes especiais de tributação, mediante a exigência de apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar à atual situação econômico-fiscal o benefício apresentado no item 19 da Tabela I doAnexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao § 8º do artigo 406-C ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
“IV – às empresas que solicitarem a concessão de benefício, incentivo fiscal ou regime especial de tributação, aplicando-se aos novos pedidos, às solicitações pendentes e futuras e aos casos de renovação e reativação, exceto quando optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional.”
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput”, e suas alíneas “a” e “b”, do item 19 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
“19 – Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 3% (três por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem das mercadorias:
a) 70% (setenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento);
b) 40% (sessenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12%(doze por cento).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Secretária Adjunta de Finanças
Alessandro de Souza Pinto Scultetus
Coordenador-Geral da Receita Estadual