DOE de 17/11/00
Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no inciso III do artigo 91 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, comunica que todos os contribuintes que no dia 31 de dezembro de 2000 se encontrem enquadrados no regime de estimativa ficam, a partir de 1º de janeiro de 2001, desenquadrados desse regime e deverão, em relação aos fatos geradores que ocorrerem:
1 – até 31 de dezembro de 2000, observar o disposto no artigo 89 do Regulamento do ICMS;
2 – a partir de 1º de janeiro de 2001, observar o disposto no artigo 84 do Regulamento do ICMS.