(DOE de 24/09/2012)
Altera e acrescenta dispositivos relativos a concessões de isenções, autorizadas pelo CONFAZ, constantes na Tabela II do Anexo I do RICMS/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 54, 74 e 79 de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 68 a Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
“68 – Pelos prazos de vigência determinados nos Convênios ICMS 54 e 79/12, nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, nos termos dos citados convênios.
Nota 1: A relação dos municípios beneficiados e os prazos de vigência constam no Convênio ICMS 54/12 e no Convênio ICMS 79/12.”
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 61 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
“61 – Até 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011, e suas alterações.
Nota Única: Ficam também suspensas do pagamento do ICMS as operações previstas no Convênio 142/11 e suas alterações.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as datas constantes nos convênios que especifica.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Secretária Adjunta de Finanças
Alessandro de Souza Pinto Scultetus
Coordenador-Geral da Receita Estadual