DOE de 25/02/1997
Institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo.
O Coordenador da Administração Tributária,tendo em vista o processo de modernização pelo qual passa esta Secretaria e considerando que faz parte dessa mudança abolir a microfilmagem das guias de arrecadação, o que impossibilita o fornecimento de 2ª via de tais documentos, prática utilizada atualmente, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Fica instituída a Certidão de Pagamento de tributos e demais receitas públicas estaduais, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo.
Artigo 2º – A Certidão de Pagamento conterá os seguintes dados relativos ao pagamento de tributo ou receita:
I – identificação do tributo ou receita recolhida,
II – número de Inscrição Estadual ou número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas ou placa do veículo;
III – referência;
IV – data de pagamento;
V – valor;
VI – banco e agência onde se efetuou o pagamento;
VII – data e emissão;
VIII – identifição do reponsável pela emissão.
§ 1º – O pedido de certidão deverá ser efetuado mediante requerimento ao Centro de Informações Econômico-Fiscais – CINEF, órgão responsável pela emissão.
§ 2º – O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser entregue no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou no Centro de Informações Econômico-Fiscais – CINIEF, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, no município de São Paulo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (item 10.8, da Tabela A).
§ 3º – Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, observado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos referida no § 2º, a certidão de pagamento daquele tributo também poderá ser emitida, com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais – CINEF:
a) na capital e na região metropolitana da Grande São Paulo: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão – Poupatempo ou pelos Postos Fiscais indicados em comunicado da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT;
b) no interior: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente na Central de Atendimento ao Cidadão – Poupatempo, localizada na região de domicílio do contribuinte ou pelo Posto Fiscal da circunscrição que compreenda o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de que trata o § 1º será dirigido, conforme o caso, ao supervisor do órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão – Poupatempo ou chefe do Posto Fiscal. Acrescentado pela Portaria CAT nº 029/1999 (DOE de 07/05/1999), efeitos a partir de 01/07/1999
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.