DOE de 22/06/2015
Dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005 e no Ato COTEPE/ICMS n° 28, de 10 de junho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo adotar-se-á, como referência, os valores constantes na tabela abaixo, conforme previsto no § 5° do art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Item | Produto Preço | Referência (Kg) | |
1 | Massas Alimentícias |
Granoduro | R$ 10,82 |
Comum | R$ 2,77 | ||
Sêmola | R$ 4,49 | ||
Macarrão instantâneo | R$ 10,97 | ||
2 | Biscoitos e Bolachas | Cream Cracker e Água e Sal | R$ 5,10 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite | R$ 6,26 | ||
Recheados e Tortinhas | R$ 8,56 | ||
Waffers | R$ 8,95 | ||
Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas) | R$ 5,08 | ||
Com cobertura | R$ 22,98 | ||
Aperitivos | R$ 15,15 | ||
Panetones | R$ 13,70 | ||
3 | Demais produtos | Demais massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo | R$ 12,46 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 106-GS/SET, de 22 de novembro de 2013.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 19 de junho de 2015.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação