DOE de 22/06/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à democratização do acesso aos programas de incentivos e de desenvolvimento sustentável,
RESOLVE:
Art. 1° Definir as regras, requisitos e os fluxos dos atos e procedimentos administrativos para a instrução dos processos de concessão de incentivos instituídos pelo Programa a que aludem as Leis n° 3.196, de 29 de setembro de 2003 e n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2° Os atos instrutórios dos processos de concessão de incentivos instituídos no Programa a que aludem as Leis n° 3.196, de 29 de setembro de 2003 e n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, deverão ser realizados de maneira formal, na sede desta Secretaria, atendidos os princípios da Administração Pública.
Art. 3° Cumpre às empresas o preenchimento de requerimento em modelo específico, a comprovação da legitimidade do requerente ou dos seus procuradores legais mediante apresentação em original, para conferência da autenticidade, dos seguintes documentos:
I – Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, atualizada;
II – Cópia do documento de identidade dos sócios, com capacidade para outorgar poderes;
III -Instrumento de procuração pública acompanhada de documento de identidade do procurador.
Art. 4° Os requerimentos ou petições apresentadas por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB não se sujeitam as exigências elencadas no artigo 3° desta Portaria, sendo o atendimento realizado mediante a simples apresentação da Carteira da OAB, quando deverá ser extraída cópia para juntada ao requerimento.
Art. 5° A Assessoria de Atendimento ao Empresário-AAE/GAB, que atende ao público alvo desta Secretaria das 09h às 12h e das 14h às 17h, após a conferência dos documentos elencados no artigo 3°, expedirá em duas vias, requerimento firmado pelos representantes das empresas, que será assinado ainda pelo servidor responsável pelo atendimento.
Art. 6° Nos casos em que a empresa tenha sido notificada ou desejar apresentar documentos para instrução dos processos, só serão recepcionados os requerimentos acompanhados de todos os documentos indicados na notificação expedida pela Secretaria a qual deverá, obrigatoriamente, ser juntada.
Art. 7° Os requerimentos, após análise da Chefia da Assessoria de Atendimento ao Empresário-AAE/GAB, serão encaminhados via Núcleo de Protocolo à Subsecretaria de Promoção e Desenvolvimento Sustentável-SUBPRO/SEDS para análise, deliberação e juntada aos processos, quando couber.
Art. 8° Os documentos recebidos pela SUBPRO/SEDS serão despachados pelo Subsecretário ou sua Assessoria às Diretorias que integram a estrutura administrativa, respeitada a ordem cronológica de protocolo, devendo ser realizada a conferência da regularidade fiscal, tributária e eventual inadimplência junto a TERRACAP e dentre outros requisitos, quando couber.
Art. 9° Todos os atos e andamentos processuais deverão ser motivados nos termos da legislação vigente, tramitados observando a hierarquia organizacional administrativa desta Secretaria.
Art. 10. As solicitações de vistas e cópias serão realizadas atendidas as disposições acima elencadas e concedidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à apresentação do requerimento, cumprindo ao servidor desta Secretaria o acompanhamento.
Art. 11. Os processos arquivados objeto de requerimentos por parte dos interessados, representantes legais ou advogados deverão ser desarquivados e encaminhados à SUBPRO/SEDS mediante solicitação firmada pelo Chefe da Assessoria de Atendimento ao Empresário-AAE/GAB concomitantemente com a remessa do requerimento.
Art. 12. É obrigatório às empresas que promovam preenchimento integral do requerimento visando à atualização dos dados constitutivos da empresa, endereço da sede, e-mail e telefones para contato.
Art. 13. Fica determinado que a rotina interna dos fluxos administrativos da SUBPRO/SEDS será fixada mediante Ordem de Serviço do Subsecretário daquela Subsecretaria.
Art. 14. Fica suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta portaria, o recebimento de novas cartas-consultas.
Art. 15. É vedada ao Núcleo de Protocolo a realização de juntada de documentos.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições da Portaria n° 052, de 13 de maio de 2015.
ARTHUR BERNARDES