DOE de 19/06/2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários, em fase administrativa ou judicial, na forma que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a titulo oneroso, á sociedade de propósito específico a que se refere o art. 7° desta Lei. ou, ainda, à Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIASPARCERIAS -. inclusive, sem limitação, a título de aumento de capital, observadas as disposições legais aplicáveis, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, em fase administrativa ou judicial, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD -. ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas não tributárias, às multas contratuais, aos ressarcimentos e as restituições e indenizações.
§1° A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de crédito não tributário vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na divida ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor.
§2° Para os créditos que já estejam em curso de cobrança judicial, a cessão referida no caput não compreende os direitos creditórios alusivos aos honorários advocatícios.
Art. 2° A cessão de que trata o art. 1° não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório da cessão, nem o extingue, sendo preservadas as suas garantias e privilégios, bem como as suas condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento.
Parágrafo único. A prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores permanece com a Procuradoria-Geral do Estado
Art. 3° Para os fins desta Lei. nos casos de crédito tributário parcelado, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
Art. 4° O cessionário não poderá onerar ou efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Estado no instrumento jurídico referido no art. 6°.
Art. 5° Os municípios e os fundos constitucionalmente previstos receberão os recursos de que tratam os incisos III e IV do art. 158 e o art. 159 da Constituição Federal no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação ás demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Art. 6° A cessão deverá ser disciplinada em instrumento especifico com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se. no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal n° 10.406. de 10 de janeiro de 2002.
§1° Nos procedimentos alusivos à formalização e execução dc cessão dos direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre i natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§2° A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pele Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa nos termos da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000. caracterizar operação de crédito ou concessão de garantia.
Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito especifico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, jurisdicionada ã Secretaria da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade de propósito especifico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Estado, nos termos da Lei Complementar federal n° 101. de 4 de maio de 2000.
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar o Estatuto Social da GOIASPARCERIAS, a fim de viabilizar a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, lastreados nos direitos creditórios a que se refere o art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. A GOIAS PARCERIAS não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não ser caracterizada como empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura do capital social da sociedade de propósito específico a que se refere o art. 7° desta Lei ou da GOIAS PARCERIAS, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM -, desde que mantida, em caráter incondicional, a titularidade da maioria absoluta das ações com direito a voto.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA