DOE de 22/06/2015
Altera a Resolução SEFAZ n° 720/14, para dispor sobre a inscrição única concedida à empresa brasileira decorreios e telégrafos (ect).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000,
considerando o que consta do Processo n° E-04/059/3/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – alínea “c” do inciso II do art. 25 do Anexo I:
“Art. 25. […]
[…]
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, observado o disposto no Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;”;
II – Título do Capítulo XXV do Anexo XIII:
“CAPÍTULO XXV DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).”.
Art. 2° Ficam acrescentados ao Capítulo XXV do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 os dispositivos abaixo relacionados:
“Seção I
Da Inscrição Única
(Ajuste SINIEF 3/89)
Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 109-B. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I – os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II – os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III – arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP;
§1° Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§2° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§4° A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2° do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo.
Art. 109-C. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I – todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II – a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.
Seção II
Das Mercadorias e dos Bens Transportados pela ECT(Protocolo ICMS 32/01)
[…]”
Art. 3° A ECT deverá apresentar à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a comunicação de que trata o art. 109-B do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, com redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será revogada, nos termos do § 2° do art. 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, caracterizando exercício irregular da atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de emissão e recebimento de documentos fiscais.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda