DOE de 22/06/2015
Altera os anexos VII, IX, X, XI e XII da parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao simples nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei n° 6.987, de 20 de abril de 2015; e o disposto no processo n° E- 04/058/32/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 7° do Anexo VII:
“Art. 7° …………
§1° A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3° a 6° deste Anexo.
……….”. (NR)
II – o caput do art. 9° do Anexo IX:
“Art. 9° A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.
……….”. (NR)
III – o §1° do art. 10 do Anexo IX:
“Art. 10. ……….
§1° A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
………..”. (NR)
IV – o §1° do art. 13 do Anexo X:
“Art. 13. ……….
§1° A apresentação da DECLAN-IPM ou DEFIS-C-RJ retificadoras antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
………..”. (NR)
V – o §5° do art. 3° do Anexo XI:
“Art. 3° ………………..
§5° A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 – Retificação Total e 5 – Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2° deste Anexo.
………..”. (NR)
VI – o parágrafo único do art. 5° do Anexo XII:
“Art. 5° ……….
Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.”. (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução Sefaz n° 720, de 2014:
I – § 2° do art. 5° do Anexo IX;
II – § 4° do art. 9° do Anexo IX;
III – § 3° do art. 9° do Anexo X;
V- § 3° do art. 12 do Anexo X.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda