DOE de 14/10/2010
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 124:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 124 – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º – A Secretaria da Fazenda pode determinar:
1 – o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2 – a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.” (NR);
II – o artigo 502:
“Artigo 502 – Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI):
I – em mãos do próprio detentor;
II – em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
III – em repartição pública;
IV – em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregar -se das remoções determinadas pela autoridade fiscal.
§ 1º – Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:
1 – os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;
2 – os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:
a) do contribuinte;
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.
§ 2º – O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.
§ 3º – A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.” (NR);
III – o item 2 do parágrafo único do artigo 505:
“2 – se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Lei 6.374/89, art. 82, parágrafo único, 2, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XII).” (NR);
IV – o parágrafo único do artigo 521:
“Parágrafo único – Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.” (NR);
V – do artigo 570:
a) o “caput”:
“Artigo 570 – O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII).” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528.” (NR);
c) o § 5º:
“§ 5º – Para fins do disposto neste artigo, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Secretário da Fazenda.” (NR);
d) o § 6º:
“§ 6º – Na hipótese de parcelamento em que for exigida a garantia, esta deverá ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, e deverá:
1 – garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
2 – oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.” (NR);
VI – o artigo 577:
“Artigo 577 – O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.” (NR);
VII – do artigo 580:
a) o “caput”:
“Artigo 580 – O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
I – celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;
II – rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.” (NR);
b) o § 3º:
“§ 3º – Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Secretário da Fazenda.” (NR);
VIII – o “caput” do artigo 581:
“Artigo 581 – Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 2º do artigo 574-A, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII).” (NR);
IX – o artigo 582:
“Artigo 582 – O recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue: (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único):
I – quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II – quanto às parcelas subseqüentes à primeira, será efetuado por meio de débito em conta bancária.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso II, será exigido do contribuinte autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Em substituição ao disposto no inciso II, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, poderão ser emitidas guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.” (NR);
X – o “caput” do artigo 583:
“Artigo 583 – A data de vencimento das parcelas será indicada pelo contribuinte em seu pedido inicial de parcelamento e será mantida inclusive nas hipóteses de repactuação, reparcelamento ou postergação de parcela (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII).” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – o artigo 570-A:
“Artigo 570-A – O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59, tratando-se de débito (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
I – não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante apresentação da garantia prevista no § 6º do artigo 570 e observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;
II – inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal.
Parágrafo único – A concessão do parcelamento previsto neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte.” (NR);
II – ao artigo 580, o § 4º:
“§ 4º – Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.” (NR);
III – o artigo 581-A:
“Artigo 581-A – Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
I – a postergação de parcelas;
II – a repactuação;
III – o reparcelamento.
§ 1º – Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas.
§ 2º – Desde que não rompido o parcelamento, o contribuinte poderá solicitar a sua repactuação, por uma única vez, para maior ou menor quantidade de parcelas, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, hipótese em que será realizada a revisão do valor do débito fiscal mediante a aplicação da redução da multa prevista no artigo 574-A.
§ 3º – Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574- A, sendo que:
1 – fica vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento pelo conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, salvo se apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570;
2 – os débitos reparcelados:
a) não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;
b) poderão ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570.
3 – a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal não serão efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da ocorrência do rompimento do reparcelamento.” (NR).
Artigo 3° – Fica revogado o artigo 584 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos adiante indicados, que passam a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011:
I – os incisos V a X do artigo 1º;
II – o artigo 2º;
III – o artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil