(DOE de 18/10/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 68, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 68/12, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-20509/2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 – o art. 1°:
“Art. 1° Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS n° 110/07 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS n°s 146/07, 101/08, 136/08 e 68/12).” (NR)
II – os incisos I, II , VI, VII e X do caput do art. 2°:
“Art. 2° Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS n° 110/07):
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II – gasolinas, 2710.12.5;
(… )
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII – resíduos de óleos, 2710.9;
(… )
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
(…)” (NR)
III – as alíneas a e b do inciso I e o inciso II, todos do § 1° do art. 2°:
“Art. 2° Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS n° 110/07):
(… )
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II – ao aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;.
(…)” (NR)
Art. 2° O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XII ao caput e a alínea c ao inciso I do § 1°, ambos do art. 2°:
“Art. 2° Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS n° 110/07):
(…)
XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mineraisbetuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
(…)
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00.
(…)” (AC)
II – o art. 39:
“Art. 39. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/ SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS n° 68/2012 (introduzidos pelo presente Decreto), no período de1° de janeiro de 2012 a 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2012, 196° da Emancipação Política e 124° da República.
TEOTÓNIO VILELA FILHO
Governador