DOM de 24/06/2015
Dispõe sobre a fixação de avisos que estimulem o uso de Taxi e Mototaxis como meio de transportes nos estabelecimentos comerciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinado que, no Município de Goiânia, todos os estabelecimentos comerciais e similares que comercializem e propiciem espaços físicos ao consumo de bebidas alcoólicas, fixem cartazes de forma clara e visível, medindo 29,7 centímetros por 42 centímetros (tamanho do papel serie A3), de dizeres que possuam o escopo de estimular o uso de taxis e mototaxis como meio de transporte, caso haja a ingestão de bebidas alcoólicas por parte dos freqüentadores destes estabelecimentos.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos no artigo 1° desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para elaborarem e afixarem o quadro de avisos.
Art. 3° O quadro de avisos deverá ser fixado em local de grande freqüência e visibilidade no interior das dependências dos estabelecimentos comerciais.
Art. 4° A não observância desta Lei sujeitará aos infratores a multa pecuniária a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Público Municipal.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Sousa Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Osmar de Lima Magalhães
Paulo Sérgio Póvoa Borges