(DOE de 05/10/2012)
Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
I – aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM , com a substituição tributária prevista no inciso III do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
II – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991.
Art. 2° A condição de contribuinte substituto dependerá de concessão de regime especial em pedido do contribuinte em que conste demonstrado o cumprimento das exigências dos arts. 4° e 12 do Decreto n° 20.747, de 2012.
Art. 3° O contribuinte credenciado de ofício (automático e provisório), a partir de 1° de outubro de 2012, no Decreto n° 20.747, de 2012, conforme art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 13, de 12 de julho de 2012, será também credenciado de ofício como contribuinte substituto.
§ 1° O contribuinte que não atender as exigências de que trata o art. 2° ou que não pretenda ser credenciado de ofício como contribuinte substituto, deverá até o dia 28 de setembro de 2012 comunicar à Superintendência da Receita Estadual a opção pelo não credenciamento.
§ 2° O contribuinte credenciado de ofício (credenciamento provisório) como contribuinte substituto, conforme o caput, deverá:
I – solicitar credenciamento definitivo (pedido de regime especial) até 1° de dezembro de 2012, mediante comprovação das exigências de que trata o art. 2° desde 1° de outubro de 2012, sob pena de sua exclusão do credenciamento provisório e da sistemática do Decreto n° 20.747, de 2012;
II – recolher a diferença de imposto em relação à apuração normal desde 1° de outubro de 2012, obedecido ao procedimento previsto no § 5° do art. 27 do Decreto n° 20.747, de 2012, na hipótese da exclusão prevista no inciso I.
§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação das empresas credenciadas como contribuinte substituto.
Art. 4° O contribuinte credenciado de ofício como contribuinte substituto, conforme art. 3°, que possuir em 30 de setembro de 2012 estoque das mercadorias a que se refere o art. 1°, deverá (art. 28 do Decreto n° 20.747, de 2012):
I – escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data, indicando, para cada item:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 30 de setembro de 2012;
II – calcular o imposto devido, a título de parcela incidente sobre as entradas interestaduais, desde que ainda não objeto de recolhimento pela entrada nos termos do Decreto n° 1.284/03, do Decreto n° 20.747/12 ou por substituição tributária, da seguinte forma:
a) a base de cálculo será o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea “b” do inciso I;
b) o ICMS a recolher será obtido mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista na alínea “a”
III – recolher o imposto até o dia 10 (dez) de outubro de 2012; e
IV – efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que trata o inciso II, no campo “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido pela entrada interestadual relativo ao estoque existente em 30 de setembro de 2012 – Instrução Normativa SEF n°___/2012”.
§ 1° As mercadorias, de que trata este artigo, deverão constar do inventário previsto no art. 28 do Decreto n° 20.727, de 2012, caso em que serão enquadradas como tributadas e identificadas pela expressão “para fins da condição de contribuinte substituto – IN SEF n°___/12”, não devendo ser elaborado inventário separado.
§ 2° Na saída da mercadoria é devido o imposto pela operação própria de saída e por substituição tributária, na forma prevista noDecreto n° 20.747, de 2012.
Art. 5° O contribuinte anteriormente incentivado pelo Decreto n° 1.284, de 2003, que não obtiver o credenciamento de ofício como substituto tributário no Decreto n° 20.747, de 2012,
de que trata o art. 3º, que possuir em 30 de setembro de 2012 estoque dos produtos a que se refere o art. 1º, sem a retenção ou pagamento do imposto devido por substituição tributária nos termos dos arts. 436-D e 436-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, deverá (RICMS, art. 413-C):
I – escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data, indicando, para cada item:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 30 de setembro de 2012;
II – calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes) da seguinte forma
a) a base de cálculo será a prevista no art. 436-D do Regulamento do ICMS, tomando-se por base:
1. a nota fiscal de aquisição e a margem de valor agregado de acordo com a origem; ou
2. o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea “b” do inciso I, e a margem de valor agregado original, caso não seja possível fazer a correspondência entre a mercadoria em estoque e a nota fiscal de aquisição;
b) o ICMS devido será obtido mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo prevista na alínea “a”;
c) do ICMS devido, conforme alínea “b”, poderá ser deduzido o ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição e o efetivamente recolhido conforme art. 11-B do Decreto n° 1.284/03, das mercadorias em estoque;
III – recolher o imposto até o dia 10 (dez) de outubro de 2012; e
IV – efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso II deste artigo, no campo “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30 de setembro de 2012 – art. 5° da IN SEF ___/12”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte anteriormente incentivado pelo Decreto n° 1.284, de 2003, que não obtiver o credenciamento de ofício no Decreto n° 20.747, de 2012.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de outubro de 2012
MAURICIO ACIOLI TOLEDO
Secretária de Estado da Fazenda