DOE de 25/06/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 201, bem como o contido no protocolado sob n° 13.657.630-5,
Decreta:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 642ª Fica acrescentado o item 34-A ao Anexo II:
“34-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 71 deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda