DOE de 26/06/2015
Dispõe sobre a proposta de revisão tarifária ordinária da empresa Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, conforme processo n° 201400029006464.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4°, do Decreto n° 7.755, de 29 de outubro de 2012;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 7.755, de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando o disposto no inciso XIV, do § 2°, do art. 1°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e inciso XIV, do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 7.755, de 29 de outubro de 2012, definem a competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico;
Considerando o disposto no inciso X, do art. 2°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e inciso XII, do art. 2°, do Decreto n° 7.755, 29 de outubro de 2012, que tratam de competência da AGR para acompanhar, controlar e aprovar as tarifas dos serviços públicos;
Considerando o disposto no inciso IV, do art. 22, da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que trata da definição das tarifas e a enquadra como um dos objetivos da regulação;
Considerando o disposto no inciso I, do art. 17, da Lei n° 14.939, de 15 de setembro de 2004 e no inciso I, do art. 16 do Decreto n° 6.276, de 17 de outubro de 2005, que, respectivamente, instituiu o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e o seu regulamento que definem a AGR como entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe a Resolução Normativa n° 0031/2015 – CR, publicada no Diário Oficial n° 22.085, de 22 de maio de 2015, que fixou o percentual de 32,13% para a revisão Tarifária Ordinária 2015, da empresa de Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO;
Considerando o requerimento da empresa de Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, conforme Ofício n° 2610/2015 – DIPRE e que passa a fazer parte integrante deste ato, para aplicar o percentual de 32,13% referente a Revisão Tarifária Ordinária 2015, definido na Resolução Normativa n° 031/2015 – CR, de forma parcelada, sendo 16,07%, a partir de 1° de julho de 2015 e o percentual restante de 16,06%, em data a ser definida pela SANEAGO e autorizado pela AGR;
Considerando o que dispõe o art. 63 da Lei n° 14.939, de 15 de setembro de 2005 e o art. 62 do Decreto n° 6.276, de 17 de outubro de 2005 que dispõe sobre a regulamentação tarifária pelo sistema de limite de preço ou preço teto;
Considerando o que dispõe o § 4°, da art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando e decisão do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 24 de junho de 2015,
Resolve:
Art. 1° Autorizar, em caráter parcial, a Revisão Tarifária Ordinária 2015, da empresa Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, com a aplicação dos seguintes percentuais:
I – para a tarifa de água e esgoto o percentual de 16,07% (dezesseis vírgula zero sete por cento) a partir do dia 01 de julho de 2015, sobre a tabela tarifária vigente em março de 2015;
II – para a tarifa básica (custo fixo mínimo) o percentual de 16,07% (dezesseis vírgula zero sete por cento), sobre a tabela tarifária vigente em março de 2015, a partir do dia 01 de julho de 2015, exceto para os usuários que dispõem de fonte alternativa, que pagarão o equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de água por economia/mês.
Art. 2° Homologar a estrutura tarifária das tarifas de égua e esgoto a ser praticada pela empresa Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, a partir de 01 de julho de 2015, conforme anexo único.
Parágrafo único. A SANEAGO deverá colocar em seu site e postos de atendimento para consulta dos interessados a tabela de que trata o anexo único desta Resolução.
Art. 3° O percentual restante de 16,06%, inerente a parcela complementar da Revisão Tarifária Ordinária 2015, somente será objeto de análise e deliberação pela AGR, após requerimento da empresa de Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO.
Parágrafo único. É vedado a aplicação da parcela complementar de que trata o ” caput ” deste artigo sem autorização da AGR.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 24 dias do mês de junho de 2015.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 032/2015 – CR
ESTRUTURA TARIFÁRIA
- TARIFAS BÁSICAS (Lei n° 14.939, Artigo 57, Parágrafo 8°) – custo mínimo fixo:
Serão cobradas por economia de água faturada, e na ausência desta, por economia de esgoto faturada, as seguintes Tarifas Básicas:
Categoria Residencial Social | R$ 4,66/mês |
Categoria Residencial Normal | R$ 9,31/mês |
Categoria Comercial I | R$ 9,31/mês |
Categoria Comercial II | R$ 4,66/mês |
Categoria Industrial | R$ 9,31/mês |
Categoria Pública | R$ 9,31/mês |
- TARIFAS/CONSUMO
2.
CATEGORIAS | Faixas de consumo/economia | TARIFAS | ||
ÁGUA (R$/m³) |
ESGOTO (R$/m³) | |||
(m³/mês) | Coleta e afastamento | Tratamento | ||
Residencial Social (sem fonte alternativa de água) | 1 – 10 11 – 15 16 – 20 |
1,54 1,74 1,99 |
1,23 1,39 1,59 |
0,31 0,35 0,40 |
CATEGORIAS | Faixas de consumo/economia | TARIFAS | ||
ÁGUA (R$/m³) |
ESGOTO (R$/m³) | |||
(m³/mês) | Coleta e afastamento | Tratamento | ||
Residencial Normal | 1 – 10 11 – 15 16 – 20 21 – 25 26 – 30 31 – 40 41 – 50 +50 |
3,08 3,48 3,98 4,52 5,11 5,82 6,57 7,50 |
2,46 2,78 3,18 3,62 4,09 4,66 5,26 6,00 |
0,62 0,70 0,80 0,90 1,02 1,16 1,31 1,50 |
Pública | 1 – 10 +10 |
5,82 6,57 |
4,66 5,26 |
1,16 1,31 |
Comercial I (Médio e Grande Porte) | 1 – 10 +10 |
6,57 7,50 |
5,26 6,00 |
1,31 1,50 |
Comercial II (Pequeno Porte sem fonte alternativa de água) | 1 – 10 | 3,30 | 2,64 | 0,66 |
Industrial | 1 – 10 +10 |
6,57 7,50 |
5,26 6,00 |
1,31 1,50 |
Revisão tarifária ordinária: 16,07% para as tarifas e para o custo mínimo fixo, em conformidade com a aplicação parcial do índice de 32,13% previsto na Resolução Normativa n° 0031/2015 – CR, publicada no Diário Oficial n° 22.085, de 22 de maio de 2015.
- FONTES ALTERNATIVAS:
Serão faturados mensalmente 10m³/economia/mês para os clientes com fontes alternativas de água.