DOE de 27/06/2015
Altera a Portaria CAT-41 de 03/04/2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1°– Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 8°-A e 8°-B ao Capítulo II da Portaria CAT n° 041 de 03/04/2012:
“Artigo 8°-A – Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
I – possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
II – tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior, nos termos da Portaria CAT-85, de 04-09-2007;
III – emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
IV – lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
V – efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, por meio do login e senha do contribuinte.
§1° A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V.
§2° O contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o ECF lacrado e os documentos relacionados no inciso III deste artigo.
§3° O contribuinte poderá deslacrar o ECF para utilizá-lo como impressora não fiscal no próprio estabelecimento, desde que:
1 – entregue, mediante recibo, o lacre ao interventor técnico responsável pela lacração;
2 – solicite ao fabricante a adaptação do ECF, de modo a possibilitar o seu uso como impressora não fiscal;
3 – conserve, em complemento aos documentos previstos no inciso III deste artigo, a base fiscal do equipamento, composta por:
a) memória fiscal;
b) memória de fita-detalhe, quando houver;
c) placa controladora fiscal com o respectivo software básico;
4 – lavre termo no livro RUDFTO, modelo 6, declarando que optou pela deslacração do ECF e sua utilização como impressora não fiscal.
§4° Na hipótese do § 3°, a responsabilidade pela decorrente deslacração caberá unicamente ao contribuinte usuário do ECF.
§5° O ECF que permanecer lacrado e for encerrado nos termos deste artigo não poderá mais ser colocado em uso, sendo o contribuinte responsável em caso de uso indevido do equipamento.
§6° Em caso de impossibilidade técnica, por inoperabilidade do equipamento ECF, da impressão dos documentos previstos no inciso III, o contribuinte deverá, alternativamente:
1 – obter a leitura das informações que deveriam constar nos referidos documentos junto ao fabricante ou interventor técnico do equipamento, se possível, devendo, neste caso, ser solicitado o laudo técnico referido no inciso II do artigo 8°;
2 – realizar o levantamento das vendas do dia em que ocorreu o dano irreparável no equipamento, por funcionalidade do programa aplicativo, se este contiver esse recurso, e emitir o Mapa Resumo ECF ou o Registro de Saídas, correspondentes às vendas ocorridas.
Artigo 8°-B. O contribuinte usuário de ECF poderá consultar no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.