DOE de 29/06/2015
Dispõe sobre procedimentos para o cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que necessitarem efetuar o cancelamento de desembaraço de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, por meio do Domicílio Eletrônico Tributário – DT-e;
CONSIDERANDO que a uniformização de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além de agregar mais segurança aos controles fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para o cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por meio eletrônico.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento de desembaraço deverá ser efetuado pelo ‘Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz na Internet, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão da NF-e, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-c sobre:
I – o desconhecimento da operação;
II – a operação não realizada.
Art. 2° Na hipótese de a NF-e ter sido desembaraçada pelo contribuinte, por meio de solicitação no DT-e ou por rotinas automáticas da Sefaz, para o seu cancelamento, o interessado deverá:
I – selecionar o motivo do cancelamento, em campo próprio disposto no DT-e;
II – inserir os números da chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
III – inserir os números da chave da NF-e de entrada emitida, referenciando a NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento.
- 1° Caso o desembaraço tenha sido feito pelo contribuinte por meio de solicitação no DT-e, deverá este efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
- 2° Caso o interessado não possa apresentai” a NF-e emitida pelo remetente, somente será aceito o pedido de cancelamento de desembaraço coma juntada de Boletim de Ocorrência policial no qual deverá constar a identificação do transportador ou denúncia contra o remetente por utilizar indevidamente sua inscrição no CNPJ para a emissão de NF-e.
Art. 3° Na hipótese de devolução de mercadoria ao remetente sem que tenha havido a escrituração da NF-e por parte do destinatário, quando o desembaraço tiver sido realizado pelos portos c companhias aéreas credenciados na Sefaz, nos tenros do Decreto n° 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, deverá o interessado, para pedir o cancelamento do desembaraço desta NF-e, efetuar os seguintes procedimentos:
I – selecionar o motivo do cancelamento da NF-e, em campo próprio no DT-e, mostrando tratar-se de devolução tempestiva de mercadoria já recebida;
II – inserir os números da chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
III – inserir o número da chave do CT-e referente ao serviço de transporte da mercadoria com destino ao contribuinte amazonense, no qual deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
IV – inserir o número da chave do CT-e referente ao serviço dc transporte da mercadoria devolvida ao remetente original, no qual deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
V – efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
- 1° A devolução da mercadoria ao remetente somente poderá ser feita após a solicitação de cancelamento do desembaraço e autorização da Sefaz.
- 2° O cancelamento do desembaraço da NF-e no caso previsto no caput deste artigo somente será concluído após 168 (cento c sessenta e oito) horas da emissão do CT-e de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 4° Na hipótese de ter havido o refaturamento da mercadoria que se fazia acobertada por NF-e já desembaraçada, quando o desembaraço tiver sido realizado petos portos e companhias aéreas credenciados na Sefaz, nos termo do Decreto n° 32.128, de 2012, deverá o interessado, para pedir o cancelamento do desembaraço desta NF-e:
I – selecionar o motivo para o cancelamento do desembaraço da NF-e, em campo próprio disposto no DT-e, mostrando tratar-se de refaturamento da mercadoria;
II – inserir o número da chave da NF-e original cujo desembaraço requer-se o cancelamento;
III – inserir o número da chave da NF-e de entrada, emitida peto remetente da mercadoria, na qual deverá constar referência ao número da chave da NF-e da operação de venda original que foi refaturada;
IV – inserir o número da chave da NF-e de refaturamento, na qual deverá constar o número da chave da NF-e da operação de venda original;
V – efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
Art. 5° A Sefaz, para a efetivação do cancelamento do desembaraço da NF-e, poderá efetuar diligências e outros atos a fim de comprovar a veracidade das informações apresentadas.
Parágrafo único. A efetivação do cancelamento do desembaraço da NF-e não representa a sua homologação, podendo ser o ato reformado se comprovada a existência de fraude ou vícios insanáveis, respeitados os prados de decadência e prescrição.
Art. 6° Caso ocorra o desembaraço de NF-e que tiver sido cancelada no ambiente nacional, deverá o interessado apenas informar, em campo próprio disposto no DT-e, a chave da NF-e cancelada, para que a Sefaz proceda à exclusão desse documento do banco de dados de NF-e desembaraçadas.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se também à NF-e cancelada no ambiente nacional que não estiver desembaraçada mas que ainda constar coito válida no banco de dados da Sefaz.
Art. 7 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de junho de 2015.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda