DOE de 29/06/2015
Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com óleo diesel em período determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As operações internas com óleo diesel, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2015, ficam temporariamente sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2016, a alíquota fixada para as operações a que se refere o caput deste artigo será a prevista no art. 41, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos de 1° de julho até 31 de dezembro de 2015.
Campo Grande, 26 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado