DOE de 27/06/2015
Altera o Decreto n° 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico para outros fins – AEOF, álcool etílico anidro combustível – AEAC, e açúcar, na forma que especifica.
O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a necessidade de fomentar o setor sucroalcooleiro norte-rio-grandense;
Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade socioeconômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda,
Decreta:
Art. 1° O art. 2° , § 3°, do Decreto n° 18.312 , de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
- 3° Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas “c” dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, deste artigo, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido nas demais operações com mercadorias de produção própria do estabelecimento.
….. “(NR)
Art. 2° O art. 3° , § 2°, do Decreto 18.312 , de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …..
…..
- 2° O acúmulo de crédito presumido mencionado no § 1°, deste artigo, registrado em junho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de junho do segundo ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
André Horta Melo