DOE de 25/06/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 406 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 406. A autorização de uso é válida por dois anos, vedada a renovação.”
II – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos incisos XII e XIII do art. 2°, do Anexo I;
III – O inciso VIII do artigo 2°, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Prorrogado até 31 de maio de 2017 – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91);
- a) – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
- b) – veículos espaciais;
- c) – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
- d) – paraquedas;
- e) – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
- f) – simuladores de vôo e similares;
- g) – equipamentos de apoio no solo;
- h) – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
- i) – partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h”;
- j) – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “i”;
- k) – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas “a” a “f”, “h” e “j”, e no funcionamento dos produtos da alínea “b”.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1°A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 2° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.”.
IV – ficam revogados:
a) a Seção II, do Capítulo V, do Título II do Livro Primeiro, com os Arts. 278, 279, 280 e 281;
b) a Seção III, do Capítulo V, do Título II do Livro Primeiro, com o Art. 282;
c) a Seção IV, do Capítulo V, do Título II do Livro Primeiro, com o Art. 283.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de junho de 2015.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima