DOM de 30/06/2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando configurada hipótese de revisão de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, bem como de créditos tributários discutidos em Ação Judicial Ordinária ou Mandado de Segurança, inscritos ou não na Dívida Ativa.
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, a constituição de créditos tributários;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Departamento Fiscal – FISC, a cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa;
CONSIDERANDO a existência de situações que demandam a revisão, de ofício ou a pedido do interessado, de créditos tributários inscritos em dívida ativa;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e integração dos processos decisórios das revisões de lançamento tributário e dos respectivos registros nos sistemas da origem e da Dívida Ativa;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
RESOLVEM:
Art. 1° Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio de suas unidades, a análise de quaisquer expedientes, inaugurados de ofício ou por provocação do interessado, que tenham por objeto revisão do ato administrativo do lançamento, nos termos e prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 2° Cabe à Procuradoria Geral do Município, por meio de seu Departamento Fiscal – FISC, a análise de quaisquer expedientes que possam acarretar a reforma ou anulação do ato administrativo do lançamento se decorrentes de decisão judicial ou derivadas da necessidade de evitar a perda judicial do crédito.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá encaminhar ao Departamento Fiscal os expedientes que versem sobre cancelamento ou retificação do lançamento tributário, nas seguintes hipóteses:
I – nos casos de créditos tributários inscritos na dívida ativa, quando houver:a) embargos à execução, exceção de pré-executividade, ação judicial ordinária ou mandado de segurança;
a) parcelamento administrativo em andamento ou rompido.
II – nos casos de créditos tributários não inscritos na dívida ativa, quando discutidos em ação judicial ordinária ou mandado de segurança.
§1° A manifestação do Departamento Fiscal somente terá como objeto a análise de eventual óbice judicial às providências propostas pelo órgão lançador ou de eventual existência de confissão da dívida e renúncia da defesa administrativa.
§2° As decisões de cancelamento ou retificação de lançamento que não se encontrarem nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo poderão ser tomadas pelas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, nos sistemas de origem, independentemente de encaminhamento a FISC.
§3° Para a verificação da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal deverá consultar o Sistema da Dívida Ativa – SDA.
§4° A Subsecretaria da Receita Municipal e o Departamento Fiscal solicitarão à PRODAM a integração entre os sistemas de origem e o SDA, de modo que a consulta de que trata o § 3° deste artigo seja efetuada de forma automática.
§5° Nos casos em que o sistema de origem não tiver comunicação automática com o Sistema da Dívida Ativa, os expedientes deverão ser encaminhados para o Departamento Fiscal para as anotações necessárias.
Art. 4° A comunicação automática entre os sistemas de origem e o SDA deverá implicar a anotação, em ambos, do expediente em que foi proferido o despacho que acarretou a retificação ou cancelamento do lançamento tributário ou a negação da dívida pelo Departamento Fiscal.
Parágrafo único. Nos casos em que a anotação automática ainda não estiver disponível, caberá à SUREM e FISC sanar a pendência junto à PRODAM.
Art. 5° Observado o artigo 3° desta Portaria, as retificações devendo o expediente ser encaminhado a FISC para as necessárias adequações de valores no SDA e prosseguimento das inscrições e/ou Execuções Fiscais pertinentes.
Art. 6° Na hipótese de ser necessária consulta do expediente, por parte do Departamento Fiscal, para compreensão da alteração do lançamento original e para apontamento e comprovação do fato em juízo, este deverá ser encaminhado imediatamente, com posterior devolução para continuidade de eventuais medidas remanescentes.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, for inviável a tramitação do expediente original, o Departamento Fiscal deverá receber cópia de suas partes principais.
Art. 7° A extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de decisão judicial ou de reconhecimento administrativo da prescrição será registrada pelo Departamento Fiscal no SDA com repercussão automática nos sistemas de origem.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a apuração das dívidas afetadas pela decisão judicial depender de análise de SUREM, o expediente será encaminhado para a origem, para providências nos respectivos sistemas e repercussão automática no SDA.
Art. 8° Os expedientes protocolados no Departamento Fiscal que demandem eventual revisão de lançamento somente serão encaminhados à SUREM para apreciação nos casos em que não houver óbice de que trata o artigo 3° desta Portaria.
Parágrafo único. Não serão analisados os pedidos desprovidos de fundamentação, especialmente em relação a questões já anteriormente examinadas pelos órgãos competentes da Administração.
Art. 9° Ficam autorizados a Subsecretaria da Receita Municipal e o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município a expedir, sempre que necessária, ordem interna conjunta sobre o tema, seguindo os parâmetros fixados nesta Portaria.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.