DOE de 30/06/2015
Altera item do Anexo Único da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência,
Resolve:
Art. 1° O item 5 do Anexo Único à Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
5 – SANTA CATARINA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
5.1 | Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XIV, c |
3,5% sobre a base de cálculo | A partir de 11.02.2009 |
5.2 | Arroz beneficiado remetido pelo estabelecimento beneficiador. | Crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XX |
4% sobre a base de cálculo | A partir de 15.03.2006 |
5.3 | Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXIV |
5% sobre a base de cálculo | A partir de 17.10.2007 |
5.4 | Aparelhos telefônicos classificados na posição 8517.18.91 da NBM-SH, remeti- dos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 57,14% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXI, c |
2,97% sobre a base de cálculo | A partir de 11.02.2010 |
5.5 | Cigarro, cigarrilhas. Fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados a contribuintes do imposto. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXV |
2,1% sobre a base de cálculo | A partir de 29.09.2010 |
5.6 | Biodiesel remetido pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVI |
2% sobre a base de cálculo | A partir de 06.05.2011 |
5.7 | Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gorduta vegetal, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVII, c |
4% sobre a base de cálculo | A partir de 25.11.2010 |
5.8 | Maionese classificada na posição 2103 da NBM-SH remetida pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVIII, c |
4% sobre a base de cálculo | A partir de 22.11.2012 |
5.9 | Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXIX |
3% sobre a base de cálculo | A partir de 04.02.2011 |
5.10 | Suplementos alimentares clarificados no código 2106.90.90 da NBM-SH. | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XL |
2% sobre a base de cálculo | A partir de 13.05.2011 |
5.11 | Erva-mate acondicionada em embalagem de até 1kg remetida pelo estabelecimento beneficiador. | Crédito presumido de 2,9% sobre a base de cálculo. Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XLII |
4,1% sobre a base de cálculo | A partir de 31.12.2013 |
5.12 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, remetidas pelo estabelecimento abatedor. | Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo. Anexo II ao RICMS/SC , art. 16 , II |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 01.07.2004 |
5.13 | Produtos de informática que atendam às disposições da Lei Federal n° 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 96,5% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS/SC , art. 144 |
0,25% sobre a base de cálculo | A partir de 25.06.2004 |
5.14 | Produtos de informática que não atendam às disposições da Lei Federal n° 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS/SC , art. 145 |
3,5% sobre a base de cálculo | A partir de 25.06.2004 |
“(NR)
Art. 2 ° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de junho de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda