DOE de 30/06/2015
Altera dispositivos do Decreto n° 2.423-R, de 15.12.2009, que regulamenta a Lei n° 9.269, de 21.07.2009 e institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) no âmbito do território do Estado, alterada pela Lei n° 10.368, de 22.05.2015.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em consonância com as disposições da Lei n° 10.368 , de 22.05.2015, e com as informações constantes do Processo n° 64135411,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo, relacionados às competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES e ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), regulamentados pelo Decreto n° 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° […..]
“Parágrafo único. Constituem o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSIP), as leis, os decretos, as normas técnicas e as portarias do CBMES relacionados com o tema de Segurança Contra Incêndio e Pânico.” (NR).
[…..]
Art. 4° Nos municípios, os pedidos de licença para construir e para funcionar de quaisquer estabelecimentos, bem como aqueles voltados para permitir a utilização de edificações ou de áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exame pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à expedição de Alvará de Licença (ALCB), de Licença Provisória (ALPCB) ou de Autorização para Funcionamento (AAFCB) do Corpo de Bombeiros.
Art. 5° […..]
[…..]
XLIV – Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com baixo potencial de risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável;
XLV – Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas.
[…..]
Art. 7° Estão excluídas das exigências deste Decreto:
I – a edificação exclusivamente unifamiliar;
II – a parte residencial de edificação de ocupação mista, com acesso independente, com altura igual ou inferior a 9,0 m (nove metros) e cujo somatório da área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados);
III – as edificações exclusivamente residenciais com altura igual ou inferior a 9,0 m (nove metros) e cujo somatório da área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados).
[…..]
Art. 40. […..]
[…..]
§3° O licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial de risco poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, devendo ser firmadas para permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, podendo ser dispensada da vistoria prévia ao início das atividades, conforme procedimentos prescritos em norma técnica do CBMES.
§4° O documento que autoriza o funcionamento da edificação ou da área de risco, conforme o parágrafo anterior, é o AAFCB cuja validade será de 03 (três) anos para edificações residenciais e de 01 (um) ano para os demais tipos de edificação a contar de sua expedição.
[…..]
Art. 52. […..]
[…..]
VI – cassação de Alvará; e
[…..]
Art. 55. Compete aos comandantes ou subcomandantes de unidades operacionais, aos comandantes das subunidades operacionais ou aos chefes de SAT a aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I ao VI do Art. 52 deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 56. Compete aos agentes fiscalizadores do CBMES a aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I, II e V do Art. 52 deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com o nível de vistoria, no qual estão cadastrados.
[…..]
Art. 58. Quando houver risco potencial e imediato, poderão ser aplicadas diretamente as sanções previstas nos incisos II, III, IV, V ou VI do Art. 52 deste Decreto.
[…..]
Art. 59. A aplicação de multa será efetuada com base na gravidade da infração, no risco de incêndio e de pânico e na área ou no excesso de público da edificação ou da área de risco, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
[…..]
Art. 61. […..]
I – […..]
a) deixar de apresentar/expor ALCB, ALPCB ou AAFCB.
II – […..]
a) […..]
b) realizar a formação e o treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas estando com o cadastro no CBMES vencido;
c) instalar, manter, fabricar ou comercializar as medidas de segurança contra incêndio e pânico estando com o cadastro no CBMES vencido;
d) promover show/evento estando com o cadastro no CBMES vencido.
III – […..]:
a) estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido;
b) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, em até 10% dessa capacidade;
c) contratar brigadista de incêndio ou bombeiro profissional civil sem a devida capacitação técnica prevista em norma do CBMES;
d) instalar, manutenir, fabricar ou comercializar medidas de segurança contra incêndio e pânico sem estar cadastro no CBMES;
e) realizar a formação e o treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas sem estar cadastrado no CBMES;
f) promover show/evento sem estar cadastrado no CBMES.
IV – […..]:
[…..]
c) alterar a ocupação, a área, a altura ou as características construtivas de edificação com ALCB, AAFCB ou ALPCB, sem a devida aprovação do CBMES;
[…..]
f) não possuir ALCB, AAFCB ou ALPCB;
g) comercializar medidas de segurança contra incêndio e pânico fabricadas em desacordo com a legislação vigente;
h) dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES;
i) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, acima de 10% até 50% dessa capacidade;
j) armazenar GLP sem obedecer aos afastamentos mínimos de segurança previstos em lei;
k) armazenar GLP acima da capacidade máxima prevista em norma, em até 10% dessa capacidade;
l) exercer atividade em edificação ou em área de risco em desconformidade com a ocupação para a qual foi emitida o ALCB, o ALPCB ou o AAFCB;
m) descumprir prazos previstos em norma técnica do CBMES para protocolar projeto técnico e/ou solicitar vistoria para show/evento.
V – […..]:
[…..]
c) descumprir Alvará de Licença, de Licença Provisório ou de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB e AAFCB) ou Laudo de Exigências Complementares;
[…..]
g) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, acima de 50% dessa capacidade;
h) realizar queima de fogos de artifício/show pirotécnico em locais fechados;
i) realizar show/evento sem Alvará do CBMES;
j) armazenar GLP em local fechado em desconformidade com a legislação vigente;
k) armazenar GLP acima da capacidade máxima prevista em norma, acima de 10% dessa capacidade;
l) emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Laudos atestando a instalação ou a manutenção de sistemas preventivos sem executar o serviço ou tendo o executado em desconformidade com as normas vigentes.
[…..]
Art. 63. A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegalidade de que trata o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
§1° Uma das vias do auto ficará com o notificado para que, num prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa prévia à chefia imediata do agente fiscalizador.
§2° Findo o prazo de recurso e não apresentada a defesa no prazo estabelecido, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias, exceto para os casos de infrações levíssimas, leves ou médias, nos quais as irregularidades tenham sido sanadas, para tais casos o processo deverá ser arquivado.
§3° Apresentada a defesa prévia, mas tendo sido o recurso julgado improcedente:
I – para infrações levíssimas, leves ou médias, será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para que sane as irregularidades e dê conhecimento formal da regularização ao CBMES, nesse prazo;
II – para infrações graves ou gravíssimas, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até trinta dias.
§4° Findo o prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior para infrações levíssimas, leves ou médias e não sanadas as irregularidades, deverá ser expedido auto de infração para a aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§5° Aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das atividades e constatado novamente o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do CBMES.
§6° Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, perante o CBMES, o prazo da notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
§7° O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, será multado em dobro e intimado a cumprir, num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências que constarão da nova notificação.
§8° A reincidência de uma mesma infração no período de 4 (quatro) meses implicará a cassação de ALCB, ALPCB, AAFCB ou a suspensão de cadastro, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
[…..]
Art. 70. […..]
§1° […..]
§2° […..]
§3° Aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização das atividades e caso o recurso interposto, de que trata este Decreto, ainda esteja em fase de julgamento pela CEJUR, deverá ser suspenso o processo de nova autuação até o parecer final da CEJUR.
[…..]
Art. 75. A estruturação do valor da multa para a sua aplicação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – O valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R x AP, na qual M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a gravidade da infração, R é o fator que quantifica o risco de incêndio e pânico da edificação e AP é o fator que quantifica a área da edificação ou público excedente.
II – A multa-base a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à gravidade da infração com o limite mínimo e máximo, respectivamente, nos valores de 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRTE (Valor da Referência do Tesouro Estadual) e serão aplicadas da seguinte forma:
a) a infração levíssima terá como multa-base o valor de 100 VRTE;
b) a infração leve terá como multabase o valor de 200 VRTE;
c) a infração média terá como multa-base o valor de 300 VRTE;
d) a infração grave terá como multa-base o valor de 400 VRTE;
e) a infração gravíssima terá como multa-base o valor de 500 VRTE.
III – O fator de quantificação do risco de incêndio e pânico a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto, terá a gradação proporcional ao risco de incêndio previsto na Tabela 3 do Anexo deste Decreto, sendo:
a) o risco de incêndio baixo terá fator de quantificação 1,0;
b) o risco de incêndio médio terá fator de quantificação 2,0;
c) o risco de incêndio alto terá fator de quantificação 4,0.
d) locais de reunião de público (ocupações dos gruposF-3, F-5, F-6 ou F-7) terão fator de quantificação 4,0, independente do risco de incêndio.
IV – O fator AP (quantificação de área ou de público excedente permitida para a edificação ou para a área de risco) a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à área ou ao público excedente à capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco, sendo:
1) Para edificações ou áreas de risco, com exceções feitas às constantes nos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7:
a) área até 300 m2 terá fator de quantificação 1,0;
b) área acima de 300 até 750 m2 terá fator de quantificação 3,0;
c) área acima de 750 até 1500 m2 terá fator de quantificação 5,0;
d) área acima de 1500 até 3000 m2 terá fator de quantificação 10,0;
e) área acima 3000 m2 terá fator de quantificação 16,0.
2) Para edificações ou áreas de risco dos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7:
a) público excedente em até 10% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 5,0;
b) público excedente acima de 10% até 50% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 10,0;
c) público excedente acima de 50% até 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 16,0;
d) público excedente acima de 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 20,0
Parágrafo único. Cabe ao CBMES estabelecer, mediante Portaria, os procedimentos para a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Estado – CADINES, dos débitos provenientes de multas, previstas na legislação contra incêndio e pânico, perante a Corporação.
[…..]
Art. 84. Constatadas alterações na ocupação, na área, na altura ou nas características construtivas da edificação em desacordo com o ALCB, o ALPCB e o AAFCB, sem a devida aprovação do CBMES, o infrator, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-la, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
[…..]
Art. 86. Quando a edificação ou a área de risco não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB, o proprietário ou o responsável pela edificação ou pela área de risco, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-la, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
Parágrafo único. Quando se tratar de local de reunião de público pertencentes aos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7; o não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB caracterizará risco potencial e imediato, podendo o local ser interditado.
Art. 87. Quando a edificação ou área de risco estiver com o ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido, o proprietário ou o responsável pela edificação ou pela área de risco, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-lo, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
Parágrafo único. Quando se tratar de local de reunião de público pertencentes aos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7; o estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido caracterizará risco potencial e imediato, podendo o local ser interditado.
[…..]
Art. 90. Deixar de apresentar/expor o ALCB, ALPCB ou AAFCB ensejará, além das sanções previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, medida administrativa de notificação do infrator sobre a irregularidade cometida.
Art. 91. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos da legislação pertinente, terão tratamento simplificado para a regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.
Parágrafo único. Os procedimentos para a regularização dessas empresas, junto ao CBMES, estão prescritos em norma técnica do CBMES.
Art. 92. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciadas mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede de alcance mundial.
§1° Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.
§2° Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste Capítulo.
Art. 93. O Corpo de Bombeiros Militar pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§1° A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
§2° Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
§3° Constatada a não observância do cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estado, o CBMES iniciará procedimento administrativo para a cassação do certificado eletrônico de licenciamento.
Art. 94. Na impossibilidade técnica de cumprimento de qualquer das exigências do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, o profissional habilitado (responsável técnico) deve encaminhar Laudo Técnico circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), juntamente com estudo propondo soluções alternativas, as quais serão avaliadas pelo CBMES.” (NR)
Art. 2° O Subtítulo da Seção III do Capítulo XI do Decreto n° 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, passa a denominar-se “Dos Procedimentos na Fiscalização”.
Art. 3° O Subtítulo da Seção I do Capítulo XIII do Decreto n° 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, passa denominar-se “Da Regularização das Edificações das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais”.
Art. 4° Ficam incluídos no Decreto n° 2.423-R , de 15 de dezembro de 2009, o Capítulo XIV com o Subtítulo “Das Disposições Finais” e os artigos 95 e 96, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. Os casos omissos ou os especiais, não contemplados neste Decreto, serão avaliados por Comissão Técnica do CBMES.
Art. 96. Cabe ao CBMES a expedição do Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB) para edificações e áreas de riscos existentes, que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico da legislação vigente, desde que cumpram as exigências compensatórias e os prazos previstos em Portaria do Corpo de Bombeiros Militar.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL