(DOE de 18/10/2012)
Acrescenta o § 5º ao art. 25 da Lei nº 8.959, de 8 de maio de 2009, que dispõe sobre a prática e a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 25 da Lei nº 8.959, de 8 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 25. (…)
§ 5º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
Luis Fernando Moura da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fábio Gondim Pereira da Costa
Secretário de Estado da Gestão e Previdência