Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior:

1 – bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

2 – fogos de artifício;

3 – armas e munições;

4 – embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

5 – jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6 – ultraleves e asas-delta;

7 – rodas esportivas para autos;

8 – gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9 – serviços de telecomunicações;

10 – energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar;

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

17%

Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas.

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

12%

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização.

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

FECOEP – Recolhimento

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) tem como objetivo viabilizar, para toda a população de Alagoas, o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

De acordo com o art. 2º do Decreto nº 2.845/2005:

Art. 2°As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações previstas no § 1° do presente artigo, com as seguintes mercadorias e serviços, ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, passando a ser 27% (vinte e sete por cento):

I – bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana que passa a ser 19% (dezenove por cento);

II – fogos de artifício;

III – armas e munições, suas partes e acessórios;

IV – embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

V – jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos dos mesmos metais;

VI – ultraleves e asas-deltas;

VII – rodas esportivas para autos;

VIII – gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

IX – energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

X – cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

XI – perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/ SH – 3307);

XII – serviço de telecomunicação, excluídos os não medidos e os de telefonia realizados mediante o fornecimento de fichas, cartões e assemelhados, e outros sujeitos a sistemática da Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, e suas alterações.

§ 1° As alíquotas de 19% e 27%, a que se refere o “caput”, somente se aplicam na operação ou prestação:

I – destinada a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II – interna destinada a contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;

III – de importação do exterior:

a) destinada a pessoa natural ou jurídica não inscrita no CACEAL; e

b) quando a mercadoria ou o serviço sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

IV – de entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

a) mercadoria ou serviço destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte;

b) energia elétrica e gasolina, quando não destinados a comercialização ou à industrialização; e

c) mercadoria a vender sem destinatário certo.

V – de aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados:

a) por contribuinte do ICMS não inscrito no CACEAL; e

b) quando a mercadoria ou bem sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

VI – com destino a este Estado, sujeita a substituição tributária, inclusive nas hipóteses dos incisos anteriores, conforme couber.

§ 2° Não se aplica ao adicional do ICMS o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

§ 3° A parcela adicional do ICMS não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive daqueles previstos na Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.

O recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS deve ser efetuado em separado, observado o seguinte:

1 – o ICMS mensal deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação estadual;

2 – o imposto relativo ao adicional somente deve ser recolhido se houver saldo devedor do ICMS da operação ou prestação própria e do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso, e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor;

3 – o imposto a recolher, relativo ao adicional, corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo das operações e prestações a que se refere o art. 2° do Decreto nº 2.845/2005, inclusive a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso;

4 – o valor obtido, nos termos do inciso anterior, deve ser recolhido:

a) em Documento de Arrecadação Estadual – DAR específico, com o código de receita 5000-8, relativo ao FECOEP;

b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com código de receita 5000-8, relativo ao FECOEP; e

c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação.

5 – o valor restante do imposto devido deve ser recolhido normalmente.

O FECOEP foi instituído Lei nº 6.558/2004 e Regulamentado pelo Decreto n° 2.845/2005