Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
– jóias e outros produtos de joalherias; |
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– armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH; |
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– produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; |
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– bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH; |
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– cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; |
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– chope; |
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– vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH; |
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– fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; |
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– fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH; |
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– peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH; |
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– artigos de antiquário; |
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– aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial; |
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– asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; |
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– petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo; |
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– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. |
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Fund. Legal: Art. 25, III, “a”, do RICMS/AP – Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99. |
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17% |
Operações internas e de importação com: |
– lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; |
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– caderno escolar; |
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– energia elétrica nos consumos entre 141 a 1000 kWh; |
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– prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; |
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– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; |
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– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; |
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– refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH; |
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– nas operações com óleo diesel, lubrificantes; |
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– nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas; |
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– nas demais operações ou prestações internas. |
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Fund. Legal: Art. 25, III, “b” a “i” do RICMS/AP – Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99. |
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12% |
Nas operações internas com os seguintes produtos: |
– arroz; |
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– açúcar classificado nas posições 01.70.1 a 01.70.2, da NBM/SH; |
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– aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207 da NBM/SH; |
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– café torrado e moído; |
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– carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; |
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– farinha de mandioca; |
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– leite in natura e leite em pó; |
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– margarina e creme vegetal; |
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– óleos comestíveis; |
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– sabão em barra e em pó; |
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– sal comum; |
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– gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg |
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– batata; |
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– vinagre; |
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– charque; |
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– sardinha e carne em lata; |
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– feijão; |
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– ovos; |
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– creme e escova dental; |
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– sabonete sólido; |
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– papel higiênico; |
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– fósforo; |
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– palha de aço; |
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– manteiga; |
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– pães. |
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– macarrão; |
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– bolo, classificado na posição 1905.20.90, da NBM/SH; |
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– bolacha e biscoito classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM; |
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– farinha de trigo; |
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– alho; |
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– fubá de milho; |
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– desodorante antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH; |
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– xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00, NBM/SH; |
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Fund. Legal: Art. 25, III, “j” do RICMS/AP – Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99. |
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– gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg; |
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– ouro em estado bruto. |
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– carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros; enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601, NBM/SH; |