DOE de 02/07/2015
Altera produtos e respectivos valores nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, instituídas pela NPF 25/2015.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 6080, de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; e o contido no protocolo SID n° 13.663.696-0 e anexos,
Resolve:
1. INCLUIR, na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (ANEXO I da NPF 25/2015), os seguintes produtos e seus respectivos valores:
1.1. CNPJ: 13.444.270 – CERVEJARIA INSANA LTDA.
1.1.1. Produto: Cerveja INSANA PINHÃO
Embalagem/Volume VIDRO Descartável 300ml
Valor da base de cálculo: R$ 14,50
1.2. CNPJ: 44.367.522 – CERVEJARIA MALTA LTDA.
1.2.1. Produto: Cerveja MALTA PILSEN
Embalagem/Volume: VIDRO Descartável 600ml
Valor da base de cálculo: R$ 4,20
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 29 de junho de 2015.
Gilberto Calixto
Diretor