DOE de 29/06/2015
Prorroga o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares que indica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os processos de migração dos regimes especiais concedidos aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares,
RESOLVE
Art. 1° Fica prorrogado, para 31 de agosto de 2015, o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos aos estabelecimentos distribuidores de medicamentos similares e genéricos, cuja vigência original está fixada em 30/06/2015 pelo art. 780-A do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 2° Os contribuintes de que trata o caput poderão requerer, individualmente, a migração para o novo regime:
- a) ate 30 dc junho de 2015, hipótese em que, se deferido o pedido, sua vigência será iniciada em 1° de julho de 2015.
- b) até 31 de julho de 2015, hipótese em que, se deferido o pedido, sua vigência será iniciada em 1° de agosto de 2015.
- c) até 31 de agosto de 2015, hipótese e que, se deferido o pedido, sua vigência será iniciada em 1° de setembro de 2015.
Parágrafo único. No processo de migração para o novo regime especial, o requerente deverá efetuar o levantamento tísico – documental de mercadorias (medicamentos similares e genéricos) em estoque, no dia imediatamente anterior ã previsão da vigência pretendida, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando o seguinte procedimento:
I – indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II- efetuar o cálculo do débito de ICMS pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o total referido no inciso I;
III – pagar o ICMS obtido na forma do inciso II, em 08 (oito) parcelas, por meio de DAR, com código de receita “113012 – ICMS débito estoque mercadorias”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos beneficiários cujo ingresso no regime ocorra a partir das datas previstas no caput.”
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura
Cientifique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda