(DOU de 06/07/2015)
Disciplina o pagamento do Abono Salarial .
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso “I” do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total
de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
I – identificação completa do representante legal; e
II – ano-base do Abono Salarial.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
I – executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios
definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, rocessamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;
II – executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2009;
III – executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2014, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2016 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na
base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV – manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de setembro de 2015, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de novembro de 2015 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PA-SEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de Identificação;
III – Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV – Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no §
1º deste artigo.
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, com três dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo
da conta-suprimento do FAT.
Art. 5º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei
nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 7º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário – DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 8º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2016, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.20
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 6º desta Resolução.
Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do Conselho
ANEXO – I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2015/2016
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM | RECEBEM A PARTIR DE | RECEBEM ATÉ |
JULHO | 22.07.2015 | 30.06.2016 |
AGOSTO | 20.08.2015 | 30.06.2016 |
SETEMBRO | 17.09.2015 | 30.06.2016 |
OUTUBRO | 15.10.2015 | 30.06.2016 |
NOVEMBRO | 19.11.2015 | 30.06.2016 |
DEZEMBRO | 17.12.2015 | 30.06.2016 |
JANEIRO -FEVEREIRO | 14.01.2016 | 30.06.2016 |
MARÇO – ABRIL | 16.02.2016 | 30.06.2016 |
MAIO – JUNHO | 17.03.2016 | 30.06.2016 |
I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2015 conforme tabelas abaixo:
NASCIDOS EM | CRÉDITO EM CONTA |
JULHO | 14.07.2015 |
AGOSTO | 18.08.2015 |
SETEMBRO | 15.09.2015 |
OUTUBRO | 14.10.2015 |
NOVEMBRO | 17.11.2015 |
DEZEMBRO | 15.12.2015 |
JANEIRO FEVEREIRO | 12.01.2016 |
MARÇO ABRIL | 11.02.2016 |
MAIO JUNHO | 15.03.2016 |
II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL -EXERCÍCIO 2015/2016 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO | RECEBEM A PARTIR DE | RECEBEM ATÉ |
0 | 22.07.2015 | 30.06.2016 |
1 | 20.08.2015 | 30.06.2016 |
2 | 17.09.2015 | 30.06.2016 |
3 | 15.10.2015 | 30.06.2016 |
4 | 19.11.2015 | 30.06.2016 |
5 | 14.01.2016 | 30.06.2016 |
6 e 7 | 16.02.2016 | 30.06.2016 |
8 e 9 | 17.03.2016 | 30.06.2016 |
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento.
Pagamento de Abono regularização cadastral no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.
A Resolução CODEFAT nº 748, de 02/07/2015 foi publicada no DOU em 06/07/2015.