DOE de 02/07/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. ……………….
§1° ………………………
I – devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;
“Art. 220-A. ……………….
III – recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
“Art. 236-E. ……………….
§9° A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/2009 e 06/2015):
I – trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II – setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)
Art. 2° O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
Art. 4° Ficam revogados o § 13 do art. 731 e o art. 742 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO N° 3.825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | ||
….. | ….. | ….. | ….. |
XXVIII – Autopeças: | ………………. | ||
….. | ….. | ….. | |
b) para o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 24/09): | |||
1. MVA original contrato de fidelidade | 36,56 | 36,56 | |
2. MVA ajustada: | |||
2.1das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 57,95 | 57,95 | |
2.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 53,01 | 53,01 | |
3. MVA original nos demais casos | |||
4. MVA ajustada: | 71,78 | 71,78 | |
4.1. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 98,68 | 98,68 | |
4.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 92,47 | 92,47 | |
………………. | ………………. | ………………. | ……………….” (NR) |