DOE de 06/07/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.665.707-0
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 637ª Ficam acrescentados o inciso XXIII ao § 1° e o § 9° ao art. 674:
“XXIII – de 20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a EFD – Escrituração Fiscal Digital, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos (Lei n° 18.468 , de 29 de abril de 2015).
…..
§9° Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital (Lei n° 18.468/2015 ).”.
Alteração 638ª A nota 1.3. do item 33 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2016, desde que faturado até 31.12.2015;”.
Alteração 639ª Fica revogado o item 155 do Anexo I.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na 638ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2015 em relação à alteração 637ª.
Curitiba, em 03 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda