DOE de 03/07/2015
Altera a Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° Os incisos II e III do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 34 – …………………………………………………
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II – 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste;
III – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados à Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I – o inciso XVI e o § 7° ao artigo 2°:
“Artigo 2° – ………………………………………………….
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XVI – nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
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§7° – Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”;
II – os artigos 8° e 9° às Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
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Artigo 8° – O recolhimento a que se refere o § 7° do artigo 2° desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Artigo 9° – No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).”.
Artigo 3° Fica revogado o § 3° do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989.
Artigo 4° Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.