DOE de 30/06/2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar n° 49, de 31.1.2003, e
considerando a necessidade de disciplinar a prestação de serviços e o desempenho de atividades nas Agências da Receita Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A prestação de serviços e o desempenho das atividades nas Agências da Receita Estadual – AREs obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° As AREs funcionarão no horário de 7 às 13 horas.
Parágrafo único. O atendimento ao público será feito no horário de 8 às 13 horas.
Art. 3° O atendimento ao público prestado exclusivamente por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, oferecido nas AREs Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru e Petrolina, será precedido de agendamento pela internet, através do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, observando-se o seguinte:
I – as AREs Recife e Jaboatão dos Guararapes disponibilizarão o agendamento a partir de 1°.7.2015;
II – as AREs Olinda, Paulista e Cabo de Santo Agostinho disponibilizarão o agendamento a partir de 1°.8.2015; e
III – as AREs Caruaru e Petrolina disponibilizarão o agendamento a partir de 1°.9.2015.
Parágrafo único. A critério dos Gerentes de Circunscrição das Agências da Receita Estadual constantes do caput, além do agendamento disponibilizado pela internet, poderão ser distribuídas senhas para atendimento não agendado.
Art. 4° As AREs não relacionadas no art. 3° permanecem com a distribuição de senhas, sem agendamento prévio.
Art. 5° A carga horária de trabalho do AFTE em exercício nas AREs será de 30 (trinta) horas semanais.
- 1° A aferição de frequência diária dos AFTEs será efetuada a partir da aposição de seu login e senha pessoal e, ao término, com o logoff, ao Sistema e-Fisco, ressalvados os casos de AFTEs que estejam designados para o cumprimento de ações fi scais, devidamente autorizadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – CPCAF.
- 2° Na impossibilidade técnica de se efetivar o login de início ou o logoff do fi m do expediente, o AFTE deverá informar o incidente, justificando o motivo pelo não cumprimento do disposto no caput, por meio de Comunicação Interna dirigida ao Gerente de Circunscrição da Agência da Receita Estadual, até 2 (dois) dias úteis após o respectivo expediente.
Art. 6° Mantidas as ações fi scais atualmente desenvolvidas, serão distribuídos, por AFTE em exercício em cada ARE:
I – no início do bimestre julho/agosto de 2015, 12 (doze) ações fi scais defi nidas pelo CPCAF; e
II – no início de cada bimestre a partir de 1°.9.2015:
a) 10 (dez) ações fiscais definidas pelo CPCAF; e
b) 2 (dois) processos de pedido de suspensão de ICMS antecipada-fronteira, aprovados pelo CPCAF.
Art. 7° Ao término de cada bimestre, deverão ser contabilizadas as ações fi scais e seus respectivos retornos financeiros, por AFTE e em cada ARE.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.07.2015.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda