DOE de 30/06/2015
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
Art. 2° ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
CXXV – a importação de ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos e fosfato bicálcio, mediante autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
Art. 5° ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
XXIII – 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2° do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/1997 e 18/2005)
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
XLIX – 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS 04/2004 , 111/2012 e 60/2014)
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso:
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal.
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
Art. 18. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
- 11. Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
……………………………………………………………………………………….
Art. 61. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
- 2° O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Protocolo ICMS 41/2014 )
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
- 4° O regime previsto neste artigo é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1° deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
……………………………………………………………………………………….
II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (Protocolo ICMS 41/2014 )
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
- 9° Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde:
……………………………………………………………………………………….
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolo ICMS 71/2014 )
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
- 11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9°, 10 e 13 deste artigo. (Protocolo ICMS 41/2014)
……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O DANFE-NFC-e:
I – só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata art. 156-E ou na hipótese prevista no art. 156-G, ambos deste Regulamento;
II – é impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
III – contém:
- a) um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
- b) a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 156-F deste Regulamento;
IV – pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da mercadoria concordar.
Art. 156-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte opera em contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.
- 1° Na hipótese descrita no caput deste artigo o emitente deve gerar previamente o documento fiscal eletrônico e no prazo máximo de 24 horas, solicitar a correspondente concessão de autorização de uso, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte.
- 2° Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e em duas vias, uma para o consumidor e outra mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto não obtida a Autorização de Uso da NFC-e.
- 3° O DANFE NFC-e emitido nos termos do caput deste artigo deve conter a expressão: “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.
Art. 156-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibiliza consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.
Art. 156-I.O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, nos termos do art. 153-T deste Regulamento.
Art. 156-J. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à NFE, modelo 55, e demais documentos fiscais.”
Art. 3° O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM | Percentual de Agregação | ||
Alíquota | |||||
Interna | Interestadual | ||||
17% | 7% | 12% | |||
6.5 | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 51,27% | 43,14% |
……………………………………………………………………………………….
Item | Descrição | NCM/SH |
“26.9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 5705.00.00 |
……….. | ……………………………………………… | ……………. |
26.30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
……….. | ……………………………………………… | ……………. |
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
……….. | ……………………………………………… | ……………. |
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 8536.5 |
……….. | ……………………………………………… | ……………. |
26.76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
26.77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
……….. | ……………………………………………… | ……………. |
26.99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 |
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 |
26.104 | Tapetes/carpetes – nylon | 5703.20.00 |
26.105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
26.112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
26.118 | Bússolas | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
26.122 | Termostatos | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
“(NR)
Art. 4° São aprovados e ratificados:
I – os Ajustes SINIEF 11/14, 13/14, 14/14, 16/14, 17/14, 20/14, 21/14, 22/14 e 23/14;
II – os Convênios ICMS 68/12, 73/14, 76/14, 78/14 e 134/14;
III – os Protocolos ICMS 41/14, 71/14 e 73/14.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015 quanto às alterações promovidas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do § 3° do art. 384-E do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Art. 6° São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – art. 53;
II – inciso III do § 4° do art. 61;
III – inciso XV e § 14 do art. 237;
IV – parágrafo único do art. 384-O;
V – item 26.67 do Anexo XXI.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2015; 194° da Independência, 127° da República e 27° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Afonso Teixeira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil