REVOGADA pela PORTARIA CAT 131/2015, com efeitos a partir de 21/10/2015
DOE de 18/11/2003
Dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.139, de 8-10-2003, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze (15) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT 32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as suas operações e prestações realizadas a qualquer título no mês anterior.
Artigo 2º – O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT 32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as operações realizadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.
§1º – O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, as operações de saídas acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
Alterado pela Portaria CAT n° 070 / 2008 – efeitos desde 01.04.2008
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
§2º – Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 (dez mil litros) no mês deverão informar as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
Alterado pela Portaria CAT n° 145 / 2008 – efeitos desde 26.11.2008
1 – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
§3º – O cumprimento da obrigação prevista neste artigo, não desobriga o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos da Portaria CAT 32/96 da entrega de arquivo com o registro fiscal da totalidade de suas operações e prestações efetuadas a qualquer título, quando exigido.
Artigo 3º – Além das obrigações previstas no subitem 2.1.1 do Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT 32/96, os arquivos referidos nos artigos anteriores deverão conter obrigatoriamente registro fiscal referente aos itens de mercadorias constantes nos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta portaria (Registro tipo 54 e o correspondente registro tipo 75), bem como registros do tipo 88 com as especificações técnicas descritas no Anexo Único desta portaria.
Alterado pela Portaria CAT n° 070 / 2008 – efeitos desde 01.04.2008
Parágrafo único: Os arquivos enviados pelas distribuidoras de combustíveis, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, deverão conter, além dos registros fiscais referidos no “caput”, registro fiscal referente aos estoques, próprio e de terceiros, de gasolinas, óleo diesel e álcool etílico combustível, anidro e hidratado (Registro tipo 74).
Artigo 4º – Os arquivos de que tratam os artigos 1º e 2º deverão ser gerados pelo programa de computador denominado “Gerador de Registro Fiscal – Combustíveis GRF-CBT” e, após, enviados através da Internet, com a utilização do programa de computador denominado “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”.
§1º – Os programas referidos no “caput” serão disponibilizados para “download” na página de “Serviços>Download” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§2º – Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
§3º – O disposto no § 2º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo.
Artigo 5º – O programa de computador denominado “Gerador de Registro Fiscal – Combustíveis – GRF-CBT” poderá ser utilizado pelo contribuinte tanto para digitação dos documentos fiscais relativos às suas operações ou prestações quanto para importação dos dados previamente gerados em sistema próprio, de acordo com o leiaute descrito no Anexo Único desta e no Anexo I da Portaria CAT-32/96.
§1º – Os dados digitados e importados pelo programa de computador referido no “caput” serão automaticamente consistidos.
§2º – O programa de computador referido no “caput” exigirá a digitação de informações adicionais para composição do registro tipo “88” descrito no Anexo Único desta portaria, caso o arquivo importado do sistema próprio do contribuinte não tenha sido gerado com este tipo de registro.
Artigo 6º – Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, serão comunicados ao Ministério Público a falta de envio dos arquivos de que trata esta portaria, o envio de dados incompletos ou o envio de arquivos que não sejam relativos a operações ou prestações do período, para o fim de investigação sobre possível ocorrência de infração penal, tipificada no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 8137, de 27-12-1990, e adoção de providências contra os responsáveis por sua prática.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de janeiro de 2004.
ANEXO ÚNICO – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1- Apresentação
1.1 Este Anexo I, em combinação com a Portaria CAT 32/96 e suas alterações, contém as orientações necessárias à estruturação e formatação dos arquivos previstos nas condições estabelecidas por esta Portaria.
2- Estrutura do Arquivo
2.1 – Além dos registros previstos no item 7 do Anexo I da Portaria CAT 32/96, o arquivo será composto complementarmente pelos seguintes registros:
2.1.1 Tipo 88C – Registro concernente a operações envolvendo combustíveis / solventes e complementar ao Registro 54 no que se refere a informações relativas à Substituição Tributária.
2.1.2 Tipo 88D – Registro concernente a operações envolvendo combustíveis / solventes e complementar ao Registro 50 no que se refere à movimentação física das mercadorias e respectivas datas.
2.1.3 Tipo 88E – Registro de relacionamento entre codificação própria do contribuinte relativa a mercadorias referidas a combustíveis / solventes e a codificação SEFAZ SP.
2.1.4 Tipo 88M – Registro referente a período com ausência de operações a qualquer título.
2.1.5 Tipo 88T – Registro concernente a operações envolvendo combustíveis / solventes e complementar ao Registro 50 no que se refere a informações relativas a prestação de serviços de transporte.
3- Montagem do Arquivo Magnético
3.1 – O arquivo deverá ser composto pelos conjuntos de registros previstos na Portaria CAT 32/96 , Anexo 1, item 8, incluídos os registros discriminados e classificados na ordem abaixo:
20 a 22
23 a 28
33 a 35A
A
A
ACNPJ Série Número Número do ItemClassificar o Registro 88 pela ordem dos subtipos: C,D,E e T88 D4 a 48
49 a 56A
AChave do registro Data de Emissão88 E4 a 45AChave do registro88 T4 a 17
26 a 38
A
A1ª Parte da chave do registro 2ª Parte da chave do registro
3.2 – A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.
3.3 – O conjunto de registros Tipo 88 deverá ser incluído, na ordem apresentada, em seqüência imediatamente anterior ao registro 90.
4 – REGISTROS TIPO 88
4.1. Registro tipo “88C” – Informações complementares sobre operações com combustíveis.
4.1.1 Observações:
4.1.1.1 Este registro complementa as informações relativas aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; Alterado pela Portaria CAT n° 070 / 2008 – efeitos desde 01.04.2008 Redação Anterior
4.1.1.2 Deverá ser gerado um registro do tipo “88C” correspondente a cada registro do tipo 54 da Portaria CAT 32/96 (envolvendo operações de combustíveis / solventes) informado, estabelecendo-se uma relação biunívoca.
4.1.1.3 Os campos 03 a 10 deverão ser preenchidos de forma similar aos campos 2,3,4,5,6,8,9 e 10 do registro 54 correlato, respectivamente;
4.1.1.4 Os campos de 11 a 15 devem ser preenchidos com valores (com 2 casas decimais presumidas) alinhados à direita e completados com zeros à esquerda.
4.1.1.5 Os campos 11,12 e 13 serão preenchidos quando se tratar de operação interestadual (CFOPs 2XXX e/ou 6XXX). Caso contrário, deverão ser preenchidos com zeros.
4.1.1.6 Os campos 14 e 15 deverão ser preenchidos quando se tratar de operação cujo remetente da mercadoria é contribuinte substituído intermediário. Caso contrário, deverão ser preenchidos com zeros.
4.2. Registro tipo “88D” – Informações sobre a data de emissão dos documentos fiscais e locais de armazenagem.
4.2.1- Observações:
4.2.1.1 Este registro complementa informações das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, e das Notas Fiscais Eletrônicas – NFe, modelo 55, relativas às Entradas e Saídas de Combustíveis; Alterado pela Portaria CAT n° 070 / 2008 – efeitos desde 01.04.2008 Redação Anterior
4.2.1.2 Deverá ser gerado um registro do tipo “88D” correspondente a cada registro do tipo 50 da Portaria CAT 32/96 (envolvendo operações de combustíveis / solventes) informado, estabelecendo-se uma relação biunívoca.
4.2.1.3 Os campos de 03 a 9 deverão ser preenchidos de forma similar aos campos 2,3, 5,6,7,8 e 9 do registro 50 correlato, respectivamente;
4.2.1.4 Os campos 12, 13 e 14 serão preenchidos com informações da identificação do contribuinte estabelecido no lugar em que se originou, fisicamente, a remessa da mercadoria.
4.2.1.5 Os campos 15, 16 e 17 serão preenchidos com informações da identificação do contribuinte estabelecido no lugar de destino físico, da mercadoria.
4.3. Registro tipo “88E” – Equivalência de códigos de produtos / Mercadorias e serviços
4.3.1 Observações:
4.3.1.1 Este registro estabelece a correspondência entre os códigos definidos pela Secretaria da Fazenda de São Paulo e a codificação utilizada pelo contribuinte informante, conforme registro do tipo 75 (Portaria CAT 32/96). O Quadro Codificação, exibido nas Tabelas Auxiliares, apresenta os códigos e respectivas mercadorias atribuídos pela SEFAZ SP.
4.3.1.2 Deverá ser gerado um registro do tipo “88E” correspondente a cada registro do tipo 75 da Portaria CAT 32/96 (referentes a combustíveis / solventes) informado, estabelecendo-se uma relação biunívoca. A exceção se dá para o caso de solventes, onde a relação será unívoca.
4.3.1.3 Os campos 3 e 4 deverão ser preenchidos de forma similar aos campos 2 e 3 do registro 10, respectivamente;
4.4. Registro tipo “88M” – Informação sobre período sem movimento
4.4.1 Observações:
4.4.1.1 Este registro é gerado somente quando não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
4.4.1.2 Deverá ser gerado somente um registro 88M acompanhando os registros 10,11 e 90 da Portaria CAT 32/96;
4.4.1.3 Os campos 3 e 4 deverão ser preenchidos de forma similar aos campos 2 e 3 do registro 10, respectivamente.
4.5. Registro tipo “88T” – Informação sobre a prestação de serviço de transporte
4.5.1 Observações:
4.5.1.1 Este registro complementa as informações referentes às Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, e às Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, relativamente ao transporte das mercadorias; Alterado pela Portaria CAT n° 070 / 2008 – efeitos desde 01.04.2008 Redação Anterior
4.5.1.2 Deverá ser gerado um registro 88T correspondente a cada registro tipo 50 da Portaria CAT 32/96 (envolvendo operações de combustíveis / solventes) informado, estabelecendo-se uma relação biunívoca;
4.5.1.3 Os campos 3 a 8 deverão ser preenchidos de forma similar aos campos 2, 4, 5, 6, 7,e 8 do registro 50 correlato, respectivamente;
4.5.1.4 O campo 9 deverá ser preenchido com o número 1 quando o responsável pelo pagamento do serviço de transporte for o remetente da mercadoria (CIF) e com o número 2 quando o responsável pelo pagamento for o destinatário da mercadoria (FOB);
4.5.1.5 Os campos 10, 11 e 12 serão preenchidos com informações da identificação do prestador de serviço de transporte;
4.5.1.6 O campo 13 deverá ser preenchido de acordo com a Tabela de Modalidade de Transporte apresentada, abaixo, nas Tabelas Auxiliares;
4.5.1.7 Os campos 14 a 19 deverão ser preenchidos quando a prestação do serviço de transporte envolver a modalidade rodoviária;
4.5.1.8 Os campos 14 e 15 deverão conter as informações sobre o veículo tracionador – caminhão de eixo simples, eixo duplo, trator, etc.;
4.5.1.9 Os campos 16 a 19 deverão conter as informações referentes ao semi- reboque e/ou reboque(s). Não havendo esse tipo de veículos, preencher com brancos.
Formatação do Registro 90
5.1 O registro 90 deverá ser organizado na forma preceituada pela Portaria CAT 32/96 compreendendo a contagem dos registros tipo 88, devendo esta ser informada nos campos 4 e 5 correspondentes e adicionada ao Total Geral (campo “Tipo a ser totalizado” = 99).
Tabelas Auxiliares
6.1. Tabela De CST
6.2. Tabela de Produtos SEFAZ – Combustíveis / Solvente
6.3. Tabela de Modalidade de Transporte