DOE de 08/07/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal n° 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º daLei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída:
NCM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | |
1 | 8443.31 | Outras impressoras, máquinas copiadoras ou telecopiadoras (fax), mesmo que combinadas entre si, que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
2 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
3 | 8443.99 | Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
4 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
5 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento, e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados, e de comandos por meio de uma tela com área inferior a 280 cm2. Outras |
6 | 8471.41.108471.41.90 | “Tablet” |
7 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, exceto as das subposições8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8 | 8471.60.52 | Unidades de entrada – teclados |
9 | 8471.60.53 | Unidades de entrada – indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) |
10 | 8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
11 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
12 | 8471.70 | Unidades de memória |
13 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Leitores magnéticos ou ópticos capazes de registrar dados de forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas ou compreendidas em outras posições |
14 | 8471.90.14 | Digitalizadores de imagens – (“scanner”) |
15 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
16 | 8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (“hub”) |
17 | 8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateway”) |
18 | 8528.418528.51 | Monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
19 | 8543.70.368543.70.39 | Roteadores – comutadores (“routing switcher”)de pacotes para redes (“switches”) |
20 | 8543.70.99 | Outras. Máquinas automáticas para leitura digital |
21 | 8504.40.90 | Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador |
22 | 8504.40.21 | Conversores estáticos |
23 | 8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
24 | 8517.70.91 | Gabinetes, bastidores e armações |
25 | 8544.70 | Cabos de fibras ópticas constituído de fibras embainhadas individualmente |
26 | 9001.10 | Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas |
27 | 8534.00.00 | Circuitos impressos multicamadas |
28 | 8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
29 | 8471.60.59 | Outras |
30 | 8517.12.31 | Portáteis |
31 | 8517.62.72 | De frequência inferior a 15 Ghz e de taxa de transmissão igual ou inferior a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
32 | 8523.51.90 | Outros |
- §1ºNas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, o crédito presumido de que trata o “caput” será equivalente a dezoito por cento.
- §2ºO crédito presumido de que trata este artigo, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a indústria:
I – tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados em portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
II – realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal n. 8.248/1991, sendo que:
a)percentual não inferior a um por cento de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11 deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;
b)percentual não inferior a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) dos investimentos fixados no referido art. 11 deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal n. 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.
Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 5.375, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2011.
Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
DURVAL AMARAL
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda