DOE de 05/10/2009
ICMS – Substituição tributária – saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante – crédito do imposto
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:
a) na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, abaixo transcrito, o estabelecimento substituído (remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) poderá ressarcir-se do imposto correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, conforme previsto no artigo 269, I, também do RICMS/2000:
“Artigo 40-A – No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.”;
b) nas demais hipóteses em que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária tenha sido determinada de forma diversa a da prevista no referido artigo 40-A do RICMS/2000, o estabelecimento substituído (remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) não poderá efetuar o ressarcimento, e nem lhe será exigido o complemento, do valor do imposto relativo à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, conforme previsto nos artigo 269, I, e 269, 6º, do RICMS/2000;
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 272 – O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”.
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;
b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;
c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.