DOE de 30/06/2015
Comunica a respeito da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com leite e derivados.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a edição do Decreto n° 40.745, de 29 de maio de 2015, comunica que na saída interna de leite e seus derivados, produzidos neste Estado, promovida por estabelecimento fabricante neste Estado e destinada a estabelecimento atacadista ou varejista, não deverá ser feita a retenção do imposto devido por substituição tributária, de que trata o anexo XXXII do Regulamento do ICMS, quando a legislação estabelecer isenção para a saída interna do atacadista ou varejista.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de junho de 2015.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual