DOE de 06/07/2015
Acrescenta o § 4° ao 321-M e o § 8°-A ao art. 321-N do RICMS/03 que tratam da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 5° da Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais;
CONSIDERANDO , ainda, que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa.
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar dispositivos ao RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I – o § 4° ao art. 321-M:
“§ 4° Excetua-se da norma do §3° deste artigo, os estabelecimentos cujo faturamento da empresa no exercício de 2014 tenha sido até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), que poderão entregar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de apuração anteriores a dezembro de 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015.”
II – o § 8°-A ao art. 321-N:
“§ 8°-A. A EFD substitutiva dos estabelecimentos previstos no §4° do art.321-M, correspondente ao período de apuração até setembro de 2015, poderá ser enviada até 30 de dezembro de 2015, independentemente de autorização do Fisco.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda